LEGISLAÇÃO

CONVENÇÃO Nº 125 DA OIT SOBRE CERTIFICADOS DE CAPACIDADE DOS PESCADORES (2019)

Artigo 1
Para os fins da presente Convenção, a expressão "barcos de pesca" refere-se a todos os navios e barcos, qualquer que seja sua natureza, de propriedade privada ou pública, destinados à pesca marítima em água salgada e matriculados num território para o qual esta Convenção esteja em vigor, com exceção dos:

a) Navios e barcos de arqueação bruta registrada inferior a 25 toneladas;

b) navios e barcos destinados a pesca da baleia ou a operações análogas;
c) navios e barcos utilizados a pesca esportiva e recreativa;
d) navios de pesquisa ou de proteção à pesca.

Artigo 2
A autoridade competente poderá, após consultar, caso existam, as organizações de armadores de pesca e de pescadores, prever modificações à presente Convenção em relação aos navios de pesca costeira, conforme estipula a legislação nacional.

Artigo 3
Para os fins da presente Convenção, os seguintes termos terão o significado que, aqui se lhes atribui:

a) patrão: qualquer pessoa encarregada do comando de um barco de pesca;

b) imediato: qualquer pessoa que exerça o comando subordinado de um barco de pesca, inclusive as pessoas, com exceção dos pilotos, que possam ser, a qualquer momento, chamados a assegurar a navegação de um barco de pesca;
c) mecânico: qualquer pessoa que for responsável pela direção permanente do serviço de propulsão mecânica de um barco de pesca.

(Última alteração: 10/11/2019 09:31)


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