LEGISLAÇÃO

CONVENÇÃO Nº 19 DA OIT CONCERNENTE À IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES ESTRANGEIROS E NACIONAIS EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO (2019)

Artigo 1º
1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção comprometem-se a conceder aos nacionais de qualquer outro Membro que tenha ratificado a dita convenção que forem vítimas de acidentes de trabalhos ocorridos em seu território ou em território sob sua dependência, o mesmo tratamento assegurado aos seus próprios acidentados em matéria de indenização por acidentes de trabalho.
2. Esta igualdade de tratamento será assegurada aos trabalhadores estrangeiros e a seus dependentes sem nenhuma condição de residência. Entretanto, no que concerne aos pagamentos que um Membro ou seus nacionais teriam que fazer fora do território do citado Membro em virtude desse princípio, as disposições a tomar serão reguladas se for necessário por convenções particulares entre os membros interessados.

Artigo 2º
Para a indenização por acidentes de trabalho sobrevindos a trabalhadores ocupados temporária ou intermitentemente no território de um membro, por conta de empresa situada em território de outro Membro, poderá ser prevista a aplicação da legislação deste último, por acordo especial entre os Membros interessados.

Artigo 3º
Os Membros que ratificam a presente convenção e que não possuam regime de indenização ou de seguro a trabalhadores acidentados, acordam em instituir tal regime, dentro de um prazo de três anos a partir de sua ratificação.

Artigo 4º
Os membros que ratificam a presente convenção comprometem-se a prestar assistência mútua com o fim de facilitar sua aplicação, assim como a execução das leis e regulamentos respectivos, em matéria de indenização por acidentes de trabalho, e a ela levar ao conhecimento da Repartição Internacional do Trabalho, que delas interessados, todas as modificações feitas nas leis e regulamento em vigor na matéria de indenização por acidentes de trabalho.

Artigo 5º
As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 6º
1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.
2. Ela não obrigará senão os Membros cujas ratificações tiverem sido registradas na Organização Internacional do Trabalho.
3. Depois, esta convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação for registrada na Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 7º
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho, tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral desta Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Ele lhes notificará igualmente o registro das ratificações que forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros da organização.

Artigo 8º
Ressalvadas as disposições do artigo 6º, todos os Membros que ratificam a presente convenção se comprometem a aplicar as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º até 1º de janeiro de 1927, e a tomar as medidas necessárias a efetivar estas disposições.

Artigo 9º
Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se comprometem a aplicá-la em suas colônias, possessões ou protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 10
Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de 16 anos depois da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 11
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita convenção.

Artigo 12
Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sobre igualdade de tratamento (acidentes de trabalho), de 1925 tal qual foi modificado pela Convenção de revisão dos artigos finais de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado em 24 de junho de 1925 pelo Dr. Edward Benes, Presidente da Conferência, e por M. Albert Thomas, Diretor da repartição Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor inicialmente em 8 de setembro de 1926.
Em fé do que eu autentiquei com minha assinatura, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste terceiro dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da Convenção, tal qual foi modificada - Edward Phelan, Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
O texto da presente Convenção é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada, para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - C. W. Jenks, Consultor jurídico da repartição Internacional do Trabalho.

(Última alteração: 10/11/2019 09:31)


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