DISCUSSÃO REFERENTE AO MODELO
Ação de liquidação de sentença - Empresa de pirâmides
Publicado por Dr. Sampaio Corrêa em 23/03/2018.
Leonilson Dos Santos Santos
- 14/08/2017
@Isla Sales:
Olá, meu amigo. Esse seu entendimento, de fato, é bastante plausível. Porém, devemos observar que se trata de liquidação de sentença coletiva em que há um cognição exauriente e a necessidade de se demonstra o dano, nexo causal, a condição de credor e não só o quantum debeatur. Agora, caso possua todos as provas, inclusive extratado de depósito bancário, não vejo problema seguir pelo arbitramento. Ressalte-se ainda, que a ideia de fato novo não está atrelado a questão meramente temporal, podendo ocorrer no início, meio ou no fim do processo. Assim, o fato novo é,pois, aquele que não foi objeto de análise e decisão judicial no processo no qual foi formado o título a ser liquidado. As sentenças coletivas, em regra, são "genéricas" não havendo as especificações de quem são os credores...
Espeço ter contribuído. Um abraço!
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Isla Sales
- 14/08/2017
obrigada! optei pelo procedimento comum data as circunstâncias.
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Senhores boa tarde! já vi alguns questionamentos quanto a liquidação se deve ser por arbitramento art. 509, I/CPC ou por procedimento comum, art. 509, inciso II. Acredito que seja por arbitramento pois não há fato novo após a sentença que justifique o procedimento comum. qual a opinião de vocês?