AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (INDEX 87756626 DO PROCESSO DE ORIGEM, PJe), QUANTO AO PLEITO DE ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA; BEM COMO DETERMINOU O REFATURAMENTO MENSAL DAS CONTAS PARA O VALOR DE R$250,00, TUDO A SER CUMPRIDO EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 5.000,00; RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A concessão da tutela antecipada exige a presença dos requisitos descritos no
artigo 300 do
Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de existência do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sub examine, a Requerente propôs ação de obrigação de fazer,
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...cumulada com indenizatória, porque seria usuária dos serviços da Demandada e residiria em casa simples de dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, e sua moradia seria guarnecida por eletrodomésticos comuns, sequer possuindo máquina de lavar e ar-condicionado. Contudo, a despeito da existência de simples eletrodomésticos, em 2020, as faturas teriam aumentado para R$450,00, e, embora houvesse requerido a vistoria de seu medidor, devido ao aumento exacerbado, foi informada que tal pleito não poderia ser atendido, em razão da pandemia. Todavia, embora já viesse pagando valor a maior do que pagava até 2020 (R$250,00), suas faturas atingiram o importe de R$1.000,00. Razão por que requereu a tutela de urgência para o refaturamento das contas ao importe de R$250,00, até a prolação da sentença. O r. Juízo a quo concedeu a tutela de urgência, determinando a abstenção da Reclamada na interrupção do fornecimento de energia elétrica e, ainda, que a Concessionária emitisse cobrança no importe de R$250,00, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa única R$5.000,00. Inconformada, a Requerida interpôs o presente recurso requerendo redução do valor da multa e o aumento do prazo para cumprimento da medida. No caso em apreço, foi estipulada multa única de R$5.000,00, que não se afigura excessiva, especialmente ao se considerar que incidirá apenas em caso de descumprimento da obrigação. Note-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, não sendo razoável sua suspensão injustificada. Frise-se que a suspensão do serviço na unidade consumidora é mais gravosa do que a manutenção, porquanto, na hipótese de o débito apurado ser considerado devido, poderá ser objeto de cobrança pela Concessionária. Ademais, a concessão da tutela, na forma requerida, não exime a Reclamante do pagamento pela utilização do serviço de energia elétrica. Decerto que o pagamento das faturas de consumo é corolário lógico da prestação do serviço de energia, não podendo a Consumidora exigir entrega do
serviço sem a devida contraprestação. Assim, diante da verossimilhança das alegações da Suplicante, conclui-se que o requerimento de antecipação de tutela para abstenção de suspensão da energia não discrepa da orientação jurisprudencial firmada por este E. Tribunal. Neste contexto, considerando-se a
essencialidade do
serviço, o valor da multa aplicada não se afigura excessivo, já que seu objetivo é unicamente resguardar o cumprimento da ordem. Precedentes. No que concerne ao deferimento da redução do valor da cobrança mensal, não se evidencia prejuízo à Concessionária no refaturamento do valor determinado pelo r. Juízo a quo. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0101515-73.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO , Publicado em: 15/03/2024)