ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRE DE GOIÁS ATÉ O JULGAMENTO DO MANDAMUS PELO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Juízo Eleitoral julgou procedente o pedido formulado na AIJE movida pelo MPE para cassar o
mandato eletivo de VALDEMIR
(...) (Processo 681-45) por
abuso do
poder religioso, captação ilícita de sufrágio, condicionando a execução da sentença ao seu trânsito em julgado.
2. O TRE de Goiás, ao julgar recursos interpostos,
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...deu provimento ao Recurso Eleitoral interposto de forma autônoma por (...), assistente simples do MPE, para decotar da sentença o comando que condicionou a destituição do mandato eletivo ao trânsito em julgado do decisum, e desproveu o Recurso Eleitoral interposto por (...), mantendo, nesse ponto, a sentença de cassação do supracitado mandato. 3. Na espécie, o mandamus se insurge contra ato do TRE de Goiás prolatado naqueles autos. 4. O Mandado de Segurança visa a proteger direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, sendo pacífica a jurisprudência do TSE de que, somente em casos de decisão judicial teratológica ou manifestamente ilegal, admite-se a concessão de liminar para suspender a execução de acórdão regional. 5. A espécie recomenda seja concedida a medida precária e efêmera, tendo em vista que estão presentes, cumulativamente, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, à vista da possível lesão irreparável ou de difícil reparação. 6. Do cotejo entre as razões dos Agravos Regimentais interpostos e a fundamentação da decisão agravada, depreende-se que não foi atacado especificamente o fundamento desta, a qual consignou estar caracterizada a fumaça do bom direito - consubstanciada em que não se aplica à Justiça Eleitoral o art. 121, parág. único do CPC/15, o qual dispõe que, sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual, descabendo reconhecer poderes autônomos ao assistente simples (Precedentes: AgR-AI 68-38/GO, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe 10.11.2017, e AgR-AI 284-38/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19.4.2018) -, o que atrai, assim, a aplicação do enunciado 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.
7. Esta Corte Superior tem assentado que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos (AgR-AI 231-75/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.8.2016).
8. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento.
(TSE, Mandado de Segurança nº 060025303, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 104, Data 28/05/2018)