RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE
DESPEJO. DENÚNCIA IMOTIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RESCINDINDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO E DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL. Inconteste que o postulante denunciou o término da locação e outorgou o prazo de 30 (trinta) dias para a saída espontânea da locatária do imóvel locado, através de notificação extrajudicial promovida em 01/07/2021. Malgrado a demandada tenha se utilizado de fartas digressões, ao apresentar tese defensiva de ¿falta de validade de notificação premonitória¿ ao argumento de que ¿o plenário do STF manteve a medida liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso que estendeu até 30/6/2022 a vigência da suspensão dos
despejos e as desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia da
covid-19¿, tal proposição se mostra desatinada. Com efeito, quando do deferimento parcial da medida cautelar nos autos da ADPF nº 828, o Ministro Luís Roberto Barroso, em tempo algum, vedou a propositura de ação de
despejo ou obstou a notificação extrajudicial para denunciar o contrato de locação, mas, tão somente, suspendeu temporariamente o cumprimento de medidas judiciais e administrativas que ¿objetivamente possam resultar em desalojamento¿, o que não se coaduna com a hipótese em exame em que foi oportunizada a desocupação VOLUNTÁRIA do imóvel locado. Reputa-se hígida a notificação extrajudicial procedida pelo postulante, tendo atingido os fins colimados. Não se olvida que a OMS, desde maio de 2023, declarou o fim da Emergência de Saúde Pública referente à
COVID-19, o que conduz à ilação de que inexiste justificativa plausível para a permanência da ora recorrente no imóvel objeto do contrato de locação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0013856-25.2021.8.19.0023, Relator(a): DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA , Publicado em: 02/04/2024)