Publicada lei que altera as relações de direito privado durante a pandemia

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Por Modelo Inicial
13/06/2020  
Publicada lei que altera as relações de direito privado durante a pandemia -
A lei 14.010/2020 prevê várias mudanças, dentre elas, a suspensão do prazo de prescrição, usucapião, da prisão civil e direitos do consumidor.

Neste artigo:
  1. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
  2. ASSEMBLEIA GERAL DE EMPRESA POR MEIO VIRTUAL
  3. DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CONSUMIDOR
  4. SUSPENSÃO DO PRAZO DA USUCAPIÃO
  5. VOTAÇÃO VIRTUAL DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL
  6. DO REGIME CONCORRENCIAL
  7. ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DOMICILIAR
  8. PRAZO DE INVENTÁRIO E PARTILHA
  9. LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS

Sancionada Lei 14.010 de 2020, que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de direito privado durante a pandemia (COVID-19).

Os efeitos das normas emergenciais e transitórias valem até 30 de outubro de 2020.

Veja as principais alterações:

SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Os prazos prescricionais estão suspensos a partir da entrada em vigor da Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020.

ASSEMBLEIA GERAL DE EMPRESA POR MEIO VIRTUAL

A assembleia geral, inclusive para os fins de destituição dos administradores e alterar o estatuto (Art. 59 CC), poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CONSUMIDOR

Fica suspenso o Direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, até 30 de outubro de 2020.

SUSPENSÃO DO PRAZO DA USUCAPIÃO

Ficam suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária (usucapião), nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor da Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020.

VOTAÇÃO VIRTUAL DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL

Passa a ser possível a reunião e votação da assembleia condominial, inclusive para destituição de síndico e aprovação de contas (arts. 1.349 e 1.350 do CC), por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

DO REGIME CONCORRENCIAL

Fica suspensa a eficácia da previsão de infrações contra a concorrência e contra a ordem econômica, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para quem:

- Vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; (Art. 36, §3º, inc. XV da Lei 12.529/2011)

- Cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; (Art. 36, §3º, inc. XVII da Lei 12.529/2011)

- Ser submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica, mediante contrato associativo, consórcio ou joint venture de 2 (duas) ou mais empresas.

Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DOMICILIAR

Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do CPC, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

PRAZO DE INVENTÁRIO E PARTILHA

O prazo do processo de inventário e de partilha de 2 (dois) meses, previsto no Art. 611 do CPC, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do CPC, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS

A vigência dos artigos que preveem as sanções pela inobservância da lei de Proteção de Dados (Arts. 52, 53 e 54 da Lei 13.709/2028), passa a valer somente a partir de 1º de agosto de 2021.

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