Perdeu um prazo no processo administrativo? Nem tudo está perdido

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Por Modelo Inicial
23/03/2022  
Perdeu um prazo no processo administrativo? Nem tudo está perdido - Administrativo
Não raras as vezes que o cliente chega ao escritório com um prazo esgotado. O que fazer em casos como estes.

Neste artigo:
  1. O que é um processo administrativo?
  2. Quais são os prazos relacionados aos processos administrativos?
  3. Como funciona a contagem dos prazos administrativos?
  4. O que deve ser feito caso um prazo seja perdido?

Muitos profissionais do ramo já se depararam com um cliente sem prazo no processo administrativo. Contudo, nem tudo está perdido quando tal situação ocorre. Existem possíveis medidas e atuações que podem ser adotadas diante da perda de um prazo administrativo que são capazes de contornar a situação e, muitas vezes, evitam que o cliente seja prejudicado.

Se você tem interesse pelo tema e deseja descobrir como agir ao perder prazo no processo administrativo, continue a leitura deste post que vamos apresentar todos os detalhes. Veja!

O que é um processo administrativo?

Quando falamos em atos administrativos, outras vias além da judicial são cabíveis para a revisão de uma decisão na esfera pública. Afinal, a Administração Pública tem o dever de rever seus próprios atos, quando eivados de nulidade, independentemente de motivação.

Portanto, quando estamos diante do decurso de um prazo em um processo disciplinar, um processo licitatório ou mesmo em um concurso público, vale esgotar a via administrativa por meio de uma manifestação, com base no direito de petição do requerente, um direito universal previsto na Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Tal direito tem como objetivo efetivar o poder de autotutela administrativa, consubstanciado na possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, alcançando aspectos de legalidade e mérito, inerentes ao poder-dever geral de vigilância da Administração Pública.

Isso ocorre porque é dever da Administração Pública rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, de acordo, inclusive, com a súmula do STF:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473, STF).

Por isso, mesmo diante de um prazo perdido, cabe ao interessado peticionar à Administração Pública evidenciando possível ilegalidade.

Nos casos nos quais a via administrativa não surte efeito, a via judicial acaba por ser o caminho apropriado para discutir uma ilegalidade, independentemente do esgotamento da via administrativa, segundo o princípio da inafastabilidade do controle judicial.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO REFEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.

2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovido. (AgRg no AREsp 217.998⁄RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2012, DJe 24⁄09⁄2012)

Quais são os prazos relacionados aos processos administrativos?

Cada processo administrativo conta com prazos específicos. No caso do processo administrativo disciplinar, por exemplo, a Lei nº 8.112/90 estabelece em seu art. 152, o prazo de 60 dias para a sua conclusão, que devem ser contados a partir da data de publicação do ato que constituir a comissão.

Contudo, é possível prorrogá-lo por prazo igual, ou seja, por mais 60 dias, em razão do artigo supracitado e do princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. Nesse caso, a comissão designada para desenvolver as atividades relacionadas ao processo administrativo disciplinar deve concluí-las no prazo máximo 120 dias, já considerando o período de prorrogação.

Ocorre que no caso dos processos administrativos disciplinares a Lei nº 8.112/90 não estabelece nenhuma consequência aos membros da comissão que não observarem o prazo determinado, o que faz com que tal irregularidade não gere de forma automática a nulidade do procedimento.

Inclusive, há um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 592) que corrobora com o pensamento de que não há nulidade do julgamento por conta da inobservância do prazo pela autoridade julgadora, desde que não implique em prejuízos para a defesa do envolvido:

 “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.”

Dessa maneira, para saber quais são os prazos relacionados aos processos administrativos, é necessário observar a legislação que rege tal procedimento, uma vez que a norma é responsável por determinar tal fator.

Já nos casos nos quais a legislação específica não dispõe sobre prazos administrativos, o Código de Processo Civil deve ser usado de forma subsidiária, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 13.105∕2015 (CPC/2015), que determina que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos" deve ocorrer a aplicação supletiva de suas disposições.

Como funciona a contagem dos prazos administrativos?

No processo administrativo, a contagem de prazo também ocorre de acordo com o que estiver previsto na legislação. De acordo com o artigo 66 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o regramento sobre a contagem de prazo no processo administrativo conta com os seguintes termos:

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Nesse caso, é preciso observar que o referido artigo dispõe que a data final de um prazo deve ser adiada até o primeiro dia útil seguinte se o seu vencimento cair em dia que não houver expediente ou quando este é encerrado antes do horário habitual.

Nos casos nos quais a cientificação oficial precede dia não útil, a doutrina administrativa ensina que a interpretação mais adequada do art. 66 é aquela que, combinando seu caput com o § 1º, entende que o prazo processual administrativo passa a contar no primeiro dia útil.

É válido ressaltar, ainda, no que diz respeito à contagem de prazos, que nos casos nos quais a Lei n.º 9.784/99 for omissa, deve haver a aplicação subsidiária nos processos administrativos às regras do Código de Processo Civil — a lei procedimental brasileira mais completa em matéria não-penal. Nesse contexto, há o seguinte precedente:

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL PREVISTA NO CPC.
1. A sistemática recursal prevista no CPC é aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, inclusive aos processos regidos por Leis especiais, sempre que não houver disposição especial em contrário.
2. Cabe Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou indeferitória em liminar de Mandado de. Segurança.
3. REcurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, REsp 1.204.087, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin; DJE de 03/02/2011).

O que deve ser feito caso um prazo seja perdido?

Sempre que o advogado achar que um prazo foi perdido, ele deve observar todas as normas a fim de verificar se houve, de fato, a preclusão do referido prazo, uma vez que diferentes fatores devem ser considerados nesse momento.

Dessa maneira, o primeiro ponto que o advogado deve observar é se a contagem de prazo foi, de fato, feita da maneira correta, uma vez que tais detalhes podem influenciar diretamente na data quando o prazo se encerra. Afinal, muitas vezes, apesar de o profissional pensar que já perdeu o prazo no processo administrativo, tal situação ainda não ocorreu.

Além disso, mesmo nos casos nos quais o prazo realmente já se encerrou, se houver evidente ilegalidade, o processo sempre pode ser revisto judicialmente.

Assim, mesmo nos casos nos quais há a preclusão, ou seja, a perda de uma faculdade processual por não ter sido exercido em tempo oportuno, no processo administrativo ela ocorre com mais limitações do que em um processo judicial, uma vez que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade e ao controle judicial.

Por isso, mesmo quando o interessado perde o prazo para adotar as providências que cabem a ele, como para a produção de provas para os fatos alegados ou para recorrer de uma decisão, a Administração Pública ainda pode rever a sua decisão.

Agora que você já sabe como agir sempre que ocorrer a perda do prazo no processo administrativo, compartilhe alguma experiência semelhante sobre o tema!

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Mandado de Segurança 

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Quando começa contar prazo num processo administrativo: quando da publicação no Diário Oficial do Município ou a partir da Notificação...
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