A polêmica do depósito recursal na Gratuidade de Justiça

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Por Modelo Inicial
11/08/2018  
A polêmica do depósito recursal na Gratuidade de Justiça - Trabalhista
A Reforma Trabalhista previu claramente a isenção do depósito recursal aos beneficiários da Gratuidade de Justiça. No entanto, algumas decisões continuam exigindo sob pena de deserção. Veja o recurso cabível.

Apesar de controvertida, a gratuidade de justiça à Pessoa Jurídica é reconhecida pela doutrina e jurisprudência há muito tempo. No entanto, o que muito se discutia até a vigência Reforma Trabalhista, era a exigência do depósito recursal por empresas beneficiárias da gratuidade, gerando verdadeira polêmica:

NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da Justiça Gratuita no Processo do Trabalho é uma prerrogativa a ser conferida ao empregado que, nos termos da Lei n. 1.060/50 e do artigo 790, § 3º, da CLT, declara não estar em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O deferimento do benefício ao empregador, seja pessoa física ou jurídica, somente ocorre em hipóteses extremas, em que exista a comprovação da insuficiência econômica, o que inocorre nos autos. De qualquer sorte, ainda que a parte ré fizesse jus à concessão do benefício da justiça gratuita, tal isenção se referiria exclusivamente às despesas processuais, dentre as quais não se enquadra o depósito recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Portanto, o não recolhimento do depósito acarreta deserção do recurso ordinário. (TRT-4, RO 00216606820165040029, Relator(a): Clovis Fernando Schuch Santos, 5ª Turma, Publicado em: 18/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ALCANCE. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. O direito à Gratuidade da Justiça encontra-se disciplinada no Código do Processo Civil, onde foi estendido à pessoa jurídica a possibilidade de sua concessão. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, cuja a mera alegação de insuficiência financeira se presume verdadeira, em se tratando de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade da justiça é imperiosa a demonstração da incapacidade de arcar com os custos de processo (Inteligência do § 3º do art. 99 do CPC e do item II da Súmula nº 463 do TST). Desincumbindo-se de tal ônus com a apresentação de documentação que demonstram cabalmente sua dificuldade financeira, de se deferir a gratuidade da justiça à agravante, abrangendo tal benefício as custas processuais, bem como, o depósito recursal. Agravo conhecido e provido. (TRT-7 - AGV: 00026174920165070034, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 09/10/2017, Data de Publicação: 19/10/2017)

Referida controvérsia viria a ser sanada com a redação conferida pela Reforma Trabalhista:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Por tratar-se de redação manifestamente clara, tal polêmica deveria ser pacificada, como bem delineado pelo doutrinador Mauro Schiavi:

"Ficou expressamente dirimida a polêmica doutrinária e jurisprudencial no sentido de que as pessoas jurídica beneficiária de justiça gratuita serão isentas de depósito recursal e também as empresas em recuperação judicial, a fim de facilitar o acesso às instâncias recursais para as referidas pessoas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 941)

No entanto, chama a atenção o fato de que mesmo após a efetiva vigência da reforma Trabalhista, algumas decisões ainda exigem o depósito recursal de empresas beneficiárias da gratuidade de justiça, como por exemplo:

DEPÓSITO RECURSAL. NÃO REALIZAÇÃO. GARANTIA DE JUÍZO. DESERÇÃO RECURSAL. O acesso a todas as instâncias desta Justiça Especializada se faz com a devida observância das condições da ação, dos pressupostos, bem como dos prazos e das formas dos atos processuais. Nesse aspecto, considerando-se que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a sua falta importa em inadmissibilidade do apelo correspondente, sem que tal implique ofensa ao princípio da ampla defesa. Ressalte-se que mesmo concedidos os benefícios da gratuidade de justiça na origem, certo é que a obrigação da Ré, quanto ao recolhimento alusivo ao depósito recursal, seria, ainda assim, inafastável, uma vez que o mesmo se consubstancia em garantia do juízo, não se tratando de taxa. Tal concessão abrangeria apenas as custas processuais, sendo que a obrigação permaneceria inafastável quanto ao recolhimento alusivo ao depósito recursal, o qual, nos termos dos §§ 1º e do artigo 899 da CLT, c/c item I da Instrução Normativa nº 3 do C. TST, não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo. Assim, não comprovada a realização do preparo, o apelo apresentado pelo Reclamado mostra-se irremediavelmente deserto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011026-48.2016.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 15/02/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)

RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. Os artigos 98 e 99 do CPC/2015, que estabelecem as normas para a concessão de gratuidade da justiça aos necessitados, aplicam-se, inclusive, à pessoa jurídica, mediante a comprovação inconcussa da hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC/2015), ônus do qual, entretanto, não se desvencilhou a Ré. Além do mais, a gratuidade judiciária, ainda que concedida, não isenta o seu beneficiário do depósito recursal (Resolução nº 168/2010, do TST, que atualizou a IN 03/93/TST). Portanto, à completa ausência de preparo, cogente é o não conhecimento do apelo interposto pela Ré, por deserção. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010540-71.2017.5.03.0077 (RO); Disponibilização: 01/02/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta)

NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da Justiça Gratuita no Processo do Trabalho é uma prerrogativa a ser conferida ao empregado que, nos termos da Lei n. 1.060/50 e do artigo 790, § 3º, da CLT, declara não estar em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O deferimento do benefício ao empregador, seja pessoa física ou jurídica, somente ocorre em hipóteses extremas, em que exista a comprovação da insuficiência econômica, o que inocorre nos autos. De qualquer sorte, ainda que a parte ré fizesse jus à concessão do benefício da justiça gratuita, tal isenção se referiria exclusivamente às despesas processuais, dentre as quais não se enquadra o depósito recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Portanto, o não recolhimento do depósito acarreta deserção do recurso ordinário. (TRT-4, RO 00006340520135040551, Relator(a): Clovis Fernando Schuch Santos, 5ª Turma, Publicado em: 06/12/2017)

Tem-se configurado um ilegal impedimento ao duplo grau de jurisdição a empresas que realmente não tenham condições de realizar referido depósito. Situações que exigem o devido manejo do Agravo de Instrumento, pois além de contrariar expressa previsão legal, tais decisões configuram manifesto cerceamento de defesa.

Veja aqui um Modelo de Agravo de Instrumento, envolvendo este tema.

Para evitar esta surpresa, sugere-se que ainda no Recurso Ordinário, ou mesmo, no Recurso de Revista, seja incluído um parágrafo informando expressamente o enquadramento da empresa aos benefícios instituídos pela Reforma Trabalhista (Art. 899, §9º e 10º), evitando-se com isso novos recursos e discussões que venham a postergar a tutela pleiteada. Veja aqui um Modelo de Recurso Ordinário.

Cabe apenas destacar, que a polêmica permanece nos casos em que a gratuidade de justiça fora negada e o recurso objetivar exatamente a negativa do benefício.

Por fim, nas palavras do doutrinador Homero Batista Mateus da Silva, "Convém lembrar que isenção de depósito recursal não alcança outros momentos do processo do trabalho, como o depósito prévio da ação rescisória - art. 836 da CLT - e o depósito garantidor para os embargos à execução - art. 884 da CLT, cujo § 6º inserido pela reforma concedeu a isenção apenas para as entidades filantrópicas, dentre todos os entes acima mencionados, o que, aliás, evidencia ainda mais que, se o legislador excepcionou apenas um, não excepcionou os outros." (in Comentários à Reforma Trabalhista. Análise da Lei 13.467/2017 - Artigo por artigo. 2ª ed. Editora RT, 2017. versão ebook, Art. 899)

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Comentários

Um bom artigo para complementação do saber jurídico!!!
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