Compensação de alimentos pagos in natura. Veja o posicionamento do STJ.

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30/05/2018  
Compensação de alimentos pagos in natura. Veja o posicionamento do STJ. - Família e Sucessões
Segundo o STJ, é possível a dedução na pensão alimentícia das despesas pagas in natura, com o consentimento do credor, tais como aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde reside o credor.

Em recente informativo do STJ, foi publicado o posicionamento de que "[É] possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente."

Trata-se de entendimento firmado em decisão publicada em 20/04/2018 no REsp 1.501.992-RJ, sob a relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, com o seguinte destaque:

"Em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, devendo ser considerado como mera liberalidade eventual despesa paga de forma diferente da estipulada pelo juízo. Por outro lado, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto e, conforme alerta a doutrina, "deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário"."

A decisão foi ementada nos seguintes termos e serve como precedente importantíssimos às defesas em execução de alimentos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO "IN NATURA". POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O ALIMENTADO. DESPESAS ESSENCIAIS. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas "in natura" referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes. 3. Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor. 4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos. de forma efetiva, para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1501992/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 20/04/2018)

Tal posicionamento difere de decisões anteriores do STJ sobre o mesmo tema:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALIMENTOS PRESTADOS EM NATURA. COMPENSAÇÃO COM ALIMENTOS FIXADOS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLIDOS. 1. (...) 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, realizados por mera liberalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1041402/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017)

No teor da referida decisão, a Ministra Maria Isabel Gallotti destaca:

"Como salientado, incumbe ao devedor cumprir o pagamento da pensão alimentícia da forma como estipulada pelo juízo, de modo que incabível a compensação de alimentos fixados em pecúnia, ainda que decorrentes de majoração retroativa, com aqueles pagos in natura, mormente terem sido realizados por mera liberalidade.

A possibilidade de compensação se dá tão somente em situações excepcionais e, ainda, nas quais tanto os alimentos fixados, quanto aqueles pagos, foram realizados da forma como foi determinado judicialmente, situação a qual não reputo presente nos autos ora em análise."

Nesse mesmo sentido existem inúmeros posicionamentos:

EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO. PAGAMENTO IN NATURA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Não ficou demonstrado excesso na execução, pois não há prova de ter sido convencionado que os valores alegadamente gastos pelo alimentante com transporte escolar e curso de inglês dos filhos seriam descontados do valor estabelecido in pecunia. 2. Não pode o alimentante alterar unilateralmente a forma de pagamento da pensão alimentícia, motivo pelo qual os pagamentos in natura do transporte escolar e do curso de inglês constituem mera liberalidade, não podendo ser abatido no cálculo da dívida, pois a pensão alimentícia deve ser paga na forma estabelecida judicialmente. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação 70074976952, Relator(a):Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 07/12/2017, Publicado em: 13/12/2017)

Pode-se destacar ainda que o critério da natureza dos pagamentos realizados também pode ser considerado na flexibilização da compensação dos alimentos, vejamos:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO IN NATURA. DESPESA COM LAZER. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Os alimentos devem ser pagos na forma estabelecida, admitindo-se excepcionalmente, que eventuais valores gastos para atender itens como saúde e educação, sejam abatidos das dívidas alimentares, quando for o caso, pois obviamente não constituem mera liberalidade, mas pagamento parcial da pensão alimentícia feito in natura. 2. No entanto, como ocorre o caso, as despesas relativamente a clube, ginástica, roupas, brinquedos e etc., que são atividades de lazer, não podem ser abatidas, salvo ajuste prévio, expresso e formal, que não existe, pois constituem mera liberalidade. Recurso desprovido. (TJRS, Agravo de Instrumento 70072603772, Relator(a):Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 16/08/2017, Publicado em: 18/08/2017)

Dessa forma, podemos destacar dois principais diferenciais entre uma decisão e outra:

1. Necessário cumprimento ao determinado em decisão judicial, ou seja, não pode o alimentante alterar unilateralmente a forma do pagamento da prestação, sendo necessário o formal e expresso consentimento do credor;

2. A natureza dos pagamentos realizados, uma vez que, tratando-se de gastos com itens indispensáveis, como saúde, educação e alimentação, existe a possibilidade de compensação. Já em relação a gastos que extrapolam o básico e necessário, tais como clubes, brinquedos, etc, o entendimento não é favorável.

Assim, parafraseando novamente o STJ, pode-se concluir que "em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, devendo ser considerado como mera liberalidade eventual despesa paga de forma diferente da estipulada pelo juízo. Por outro lado, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto e, conforme alerta a doutrina, "deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário" (REsp 1501992/RJ)

Para ver um modelo de contestação em ação de alimentos, contendo o pedido de compensação dos pagamentos realizados in natura, clique aqui.

PETIÇÃO RELACIONADA

Contestação em Ação de Alimentos

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Comentários

excelente artigo. parabéns para a equipe de pesquisa
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Muito bom!
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Estou amando o site, muito rico em conteúdos, parabéns!!!
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Belo trabalho esclarecedor para a nossa área. Obrigado
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Parabéns pelo artigo.
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excelente trabalho! Parabéns!
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parabéns .... excelente conquista
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parabens pelo trabalho
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