3 vias para cobrar um cheque

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Por Modelo Inicial
21/05/2020  
3 vias para cobrar um cheque - Cível
Execução, Monitória e Cobrança, veja a diferença de cada uma delas. 

Neste artigo:
  1. AÇÃO DE EXECUÇÃO
  2. AÇÃO MONITÓRIA
  3. AÇÃO DE COBRANÇA

Sem a pretensão de esgotar o tema, vamos ver algumas das principais diferenças entre as ações executivas, monitórias e de cobrança que influenciam na busca do adimplemento de um cheque.

AÇÃO DE EXECUÇÃO

O cheque é regulamentado pela Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, ao passo que trata-se de um título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, por força do Código de Processo Civil:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Assim, segundo disposição da referida lei em seu artigo 47, pode ser promovida a AÇÃO DE EXECUÇÃO para buscar a compensação do cheque:

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

A via executiva é a forma mais rápida de se obter a compensação judicial de um cheque. Veja um modelo de ação de execução de cheque, aqui.

Todavia, na forma do artigo 59 da referida lei, o prazo para ingresso de Ação de Execução do cheque é de 6 meses a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. No caso de praças iguais, o prazo para apresentação é de 30 dias e, para praças diferentes, 60 dias, nos termos do art. 33 da mesma lei.

Entende-se por cheque da mesma praça aquele em que o local designado como sendo o de emissão é o mesmo do município onde se encontra a agência pagadora do sacado, e de praças distintas aquele em que estas não coincidem (art. 11 da Res. BC nº 1682/90).

Transcorridos esses prazos, o cheque perde a sua força executiva, ou seja, não mais poderá ser movida a ação de execução de título extrajudicial. Entretanto, poderá o credor pleitear a cobrança judicial de seu crédito, por meio de outras ações:

AÇÃO MONITÓRIA

A ação monitória é prevista no Art. 700 do CPC, o qual dispõe:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º - A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

Ou seja, como a ação monitória depende da comprovação da "existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta" (REsp 765.029), a Ação Monitória tende a ser mais rápida que a ação de cobrança, pois inexiste uma fase de conhecimento da origem da obrigação.

Pelo contrário, a ação limita-se à análise de validade do título, conforme assente na jurisprudência:

APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - TÍTULO DE CRÉDITO AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA QUE LHE DEU ORIGEM - Prova documental que confere o direito de obtenção dessa ordem judicial - Preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC - Não demonstrada, ademais, a inexigibilidade de pagamento do título de crédito - Verbas sucumbenciais devidas - Honorários advocatícios que não comportam minoração, e agora são arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, CPC - Litigância de má-fé não configurada - Recurso desprovido - Sentença mantida. (TJ-SP 10002955920178260346 SP 1000295-59.2017.8.26.0346, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 26/04/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018)

A doutrina ao lecionar sobre a matéria, esclarece:

"O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum. Partindo da premissa de que um direito evidenciado mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 700.)

Todavia, existem alguns casos que a relação obrigacional entra no litígio, sendo necessária uma ação de conhecimento para a formação de um título executivo, sendo utilizada a Ação de Cobrança.

Veja um Modelo de Ação Monitória de cheque prescrito, aqui.

AÇÃO DE COBRANÇA

Mesmo de posse de um título executivo extrajudicial como o cheque, pode a parte instaurar uma ação de cobrança conforme permissivo do CPC/15:

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

A ação de cobrança passa a ser uma opção quando for necessária toda fase de conhecimento para se obter um título executivo, passando pela análise da origem do crédito. É cabível nos casos em que existem controvérsias a respeito da origem do pagamento, como por exemplo se o cheque for apenas uma parcela do pagamento de uma quantia maior, houver indícios de invalidade da cártula, fruto de ato ilícito ou desfazimento do negócio jurídico.

A ação de cobrança é ação causal, na qual o negócio jurídico é o foco do litígio e não o simples inadimplemento, na qual o cheque não pago representa apenas indício de prova da dívida.

A ação seguirá todas as fases do procedimento comum, com o saneamento, audiências instrutórias e observância do contraditório a fim de permitir a formação de uma convicção completa do magistrado, ou seja, trata-se de uma ação muito mais lenta.

Dessa forma, podemos concluir que, pelo princípio da cartularidade, o mais rápido e efetivo é a execução do cheque, sendo a via monitória necessária nos casos que o cheque for prescrito e a ação de cobrança, em último caso, se o cheque for apenas indício do inadimplemento e o negócio jurídico firmado for o objeto da demanda.

Veja um modelo de ação de cobrança de cheque, aqui.

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Execução  - Cheque

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Comentários

Excelente material!
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Na ação monitória pode o endossante figurar juntamente com o emitente do cheque no polo passivo?
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Na ação monitória pode o endossante figurar juntamente com o emitente do cheque no polo passivo?
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@Rubia Flor:
Na ação monitória fundada em cheque, poderá figurar no polo passivo o emitente e o endossante, com amparo no artigo 51 da Lei 7357/85.
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Muito bom! Sugiro tratar da prescrição na monitória e  na cobrança.
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Ótimo material, parabéns!
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Excelente artigo sobre o instituto de cobrança e suas vias, de acordo com novo CPC. Parabéns! 
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muito bom esse material, adoro ler e refletir sobre esse tipo de ação.
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