Publicada orientação da AGU sobre a Reforma Trabalhista em contratos vigentes

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Por Modelo Inicial
16/05/2018  
Publicada orientação da AGU sobre a Reforma Trabalhista em contratos vigentes - Trabalhista
Para a AGU, a nova lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT.

Neste artigo:
  1. O trabalhador perde o direito de requerer verbas que deixaram de ser devidas com a Reforma? Por exemplo, horas in itinere?

Publicado em 15/5/2018, este parecer é resultado de consulta jurídica direcionada à AGU após a perda da eficácia da MP 808/17 em 23 de abril de 2017, que previa em seu art. 2º a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17. Em conclusão a AGU proferiu parecer orientando que:

"a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017."

De posse desta orientação pode-se entender que todos os contratos em andamento tenham a aplicação direta e imediata da Reforma. Todavia fica uma pergunta:

O trabalhador perde o direito de requerer verbas que deixaram de ser devidas com a Reforma? Por exemplo, horas in itinere?

Não. Na argumentação da AGU, ela destaca três situações distintas:

1. Contratos firmados após a Reforma: Aplicação imediata e integral dos termos da nova lei, por força do Art. 6º da LNDB.

2. Contratos encerrados antes da Reforma: Aplicação da norma vigente no período pleiteado, pois "a lei nova, não obstante sua vigência imediata e geral, não pode atacar um ato jurídico perfeito, sob pena de violação não só aos dispositivos da LINDB acima mencionado, como, principalmente, ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, que deu força constitucional ao ato jurídico perfeito, bem como ao direito adquirido e à coisa julgada."

3. Contratos iniciados anteriormente à Reforma e ainda vigentes: Aplicação da nova norma vigente de forma imediata e geral aos contratos em andamento, uma vez que os contratos de trabalho são relações de trato sucessivo, em que suas obrigações se renovam periodicamente. Todavia, referido parecer destaca que o direito adquirido no período anterior à Reforma não é afetado.

Trata-se de entendimento já aplicado em algumas recentes decisões sobre o tema:

GRATIFICAÇÃO (FCA). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467 /2017 (REFORMA TRABALHISTA). As gratificações são parcelas remuneratórias pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de determinada situação excepcional específica. Logo, a concessão habitual da verba descaracteriza a sua natureza indenizatória, fazendo-se imperiosa a sua integração ao salário, aplicando-se a normatização anterior à edição da Lei 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista). Inteligência do art. 457 , § 1º , da CLT . Reconhecida a condição de salário da verba denominada FCA, a sua permanência definitiva à remuneração da reclamante decorre dos postulados da inalterabilidade contratual lesiva prevista no artigo 468 da CLT , e da irredutibilidade salarial, constitucionalmente assegurada (Artigo 7º , inciso VI , da CF/88 ). (Processo: RO - 0001446-66.2015.5.06.0019, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 02/05/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/05/2018)

REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/17. INTERTEMPORALIDADE PROCESSUAL. As teorias clássicas da intertemporalidade processual podem ser resumidas em 3 vertentes: (i) Teoria da Unidade do Processo; (ii) Teoria da Autonomia das Fases (postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória) e (iii) Teoria dos Atos Isolados. O CPC de 2015 parece indicar a adoção, em seu art. 14, de uma forma geral, da teoria dos atos isolados, de aplicação imediata aos processos em curso, sem retroação, preservando a lei da data da prática dos atos. Todavia, o próprio CPC já mitiga tal teoria, ao distinguir entre 'atos praticados' e 'situações jurídicas consolidadas',que é uma clara indicação de que a teoria dos atos isolados pode e deve ser combinada com a teoria da autonomia das fases processuais. Há outros exemplos de mitigação da teoria dos atos isolados, como o art. 1047 do CPC, que opta pela lei vigente à época em que a prova foi requerida ou determinada ex officio pelo juiz, não pela data da produção da respectiva prova. Por outro lado, o TST já acenou até mesmo com a adoção de uma teoria mais radical, a da unidade do processo, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, ocasião em que se alterou a parte processual da CLT, oportunidade em que tal teoria foi adotada pela jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, vazada na OJ 260 da SDBI-1, que somente admitiu a aplicação do rito sumaríssimo aos processos iniciados após a vigência da nova lei. Dessa forma, toda a discussão entre as partes é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, não devendo ser aplicada ao caso em exame.(...) . Não se imprime eficácia retroativa a situação processual postulatória já consolidada, por expressa vedação pelo art. 14 do CPC de 2015. (TRT-3 - RO: 00117317820155030027 0011731-78.2015.5.03.0027, Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr., Primeira Turma - 09/05/18)

Nesse sentido, importante ressaltar a importância de se avaliar, na elaboração da petição inicial de uma Reclamação Trabalhista, a verificação dos reflexos das normas, se benéficas ou prejudiciais ao reclamante, sendo interessante, introduzir a peça sobre a inaplicabilidade da Reforma, conforme modelo de inicial disponível aqui.

A irretroatividade da norma parte do pressuposto de que a Reforma Trabalhista não teria eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17, em observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e ao DIREITO ADQUIRIDO, nos termos da redação constitucional em seu Art. 5º:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade de norma nova, disposto no Decreto-Lei nº 4.657/42 (LIDB):

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Assim, a norma passa a ter eficácia imediata nos contratos em andamento, mas com reflexos exclusivamente nas atividades exercidas posteriormente à sua vigência.

Veja a íntegra do parecer, aqui.

Veja um modelo inicial de Reclamação Trabalhista com preliminar de inaplicabilidade da reforma, aqui.

PETIÇÃO RELACIONADA

Reclamação Trabalhista

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Comentários

@Alessandro Martins:
Dr. Alessandro, salvo engano, o artigo 492 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal e foi substituído pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não havendo mais a possibilidade dos empregados adquirirem a estabilidade decenal.
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@Alessandro Martins:
Se o Empregado já contava com mais de dez anos de serviços prestados para o mesmo empregador na promulgação da CF, isto em 1988, quando a atual Constituição entrou em vigor, faz jus ao direito de ser reintegrado. Mas, de fato a estabilidade decenal não mais subsiste após promulgação da Carta Magna, os direitos adquiridos, porém devem ser respeitados.
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@Vanessa Meyer:
Vanessa. Boa Tarde! Com todo respeito, deixo aqui uma dica: É claro que diversos colegas não negariam uma ajuda a você, e você está certa em pedir ajuda, mas como estagiária é uma ótima oportunidade de você se esforçar bastante e tentar fazer uma petição sozinha para você treinar, pois é justamente para isto o estágio também, e pegar uma pronta não seria tão legal sema antes esgotar seus estudos sobre o tema. Na minha opinião é claro, você tem todo direito de discordar. Por exemplo, você poderia pegar a nova legislação trabalhista, ler bastante, estuda-la, pegar jurisprudência, doutrinas a respeito dos tópicos que você destacou e debruçar nisso, será muito gratificante para você! Um abraço e bons estudos!
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