Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças

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Por Modelo Inicial
07/02/2020  
Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças - Imobiliário
Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional, especialmente quando não se admite a fungibilidade. Veja algumas diferenças.

Neste artigo:
  1. Mas como saber se devo entrar com uma ação de imissão de posse ou manutenção de posse?
  2. AÇÕES POSSESSÓRIAS
  3. 1. Reintegração de posse
  4. 2. Manutenção de posse
  5. 3. Interdito proibitório
  6. Então, quais as diferenças entre as ações possessórias?
  7. AÇÕES PETITÓRIAS
  8. 1. Imissão de posse
  9. 2. Reivindicatória de posse
  10. Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse?
  11. Qual é a diferença entre reivindicatória e imissão de posse?
  12. Em conclusão: qual é a diferença entre as ações possessórias e petitórias?

O Art. 554 do CPC/15 trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias - reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ou seja, a interposição de um tipo de ação "em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

Todavia a fungibilidade não alcança quando a confusão for entre ações possessórias e as ações petitórias (ações reivindicatória e de imissão de posse - fundadas no domínio), veja:

RECURSO DE APELAÇÃO - ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA em virtude da ausência de exercício de posse anterior - insurgência dos autores - alegação de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias - não acolhimento - AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM - IUS POSSESSIONIS - AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA - jus possidendi - caso discutido em que não houve a comprovação dos requisitos para a concessão da proteção possessória - sentença que deve ser mantida - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - OBJEÇÃO EXPRESSADA EM SEDE DE contrarrazões - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA na CONTESTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTigo 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - precedentes - RECURSO desPROVIDO.m(TJPR - 18ª C.Cível - 0020108-51.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 04.11.2019)


Por serem muito similares, usualmente são confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional.

Por isso, a compreensão sobre as diferenças das ações possessórias, bem como das ações petitórias, assume especial importância para a obtenção ao que de fato se almeja.

Mas como saber se devo entrar com uma ação de imissão de posse ou manutenção de posse?

Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional, especialmente quando não se admite a fungibilidade. Vamos ver algumas diferenças:

1. AÇÕES POSSESSÓRIAS

O melhor aproveitamento dos remédios possessórios passa primeiramente pela compreensão do alcance do termo "posse". Ao lecionar sobre o tema, Arnaldo Rizzardo em sua obra destaca:

"Sabe-se que a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. Não é ela apenas a detenção da coisa, mas constitui a utilização econômica da propriedade, ou a manifestação exterior do direito de propriedade. Mas distingue-se da propriedade, pois consiste no exercício, de fato, de alguns poderes que lhes são inerentes." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 36024)

Ou seja, a simples propriedade não configura posse, mas retrata um direito que lhe é inerente. As ações possessórias, como o próprio nome indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem análise da propriedade. Vejamos cada uma delas:

1.1. Reintegração de posse

O direito à Reintegração de posse vem primordialmente amparado no Código Civil, em seu artigo 1.210:

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse".

A ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem, não há discussão sobre o domínio ou propriedade. Ou seja, o Autor da Reintegração de Posse exercia livremente a posse, quando sofreu o esbulho (PERDA DA POSSE).

Para esta ação é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho impugnado na ação. Caso não houver prova da posse prévia, e houver discussão sobre o domínio/propriedade, as ações petitórias devem ser consideradas.

A doutrina reforça este conceito:

"A tutela de reintegração de posse deve ser pleiteada mediante o procedimento especial de reintegração de posse (arts. 560 a 566, CPC). Os arts. 498 e 538, CPC, são invocáveis subsidiariamente (art. 566, CPC). A tutela de reintegração de posse é fundada na posse. Permite a recuperação da posse da coisa daquele que a esbulhou. Nela não se discute o domínio." (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.)

Das provas - Art. 561 CPC

O Autor de uma Ação de Reintegração de posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas:

a) PROVA DA POSSE PRÉVIA: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a posse previamente ao esbulho.

b) PROVA DO ESBULHO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a perda da posse.

Veja um Modelo de Ação de Reintegração de posse aqui.

1.2. Manutenção de posse

A Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo da reintegração de posse (art. 1.210 do CC).

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."

Ok. Então qual é a diferença entre ação de reintegração de posse e manutenção de posse?

A ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem que foi perdida. Para a reintegração de posse, como referido, é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho e houve a efetiva perda da posse. Caso não houver prova da posse prévia, e houver discussão sobre o domínio a ação reivindicatória pode ser avaliada.

Já a manutenção da posse discute uma turbação - PERTURBAÇÃO DA POSSE, sem que esta tenha sido perdida, ou seja, o Autor mantém a posse, mas com entraves que o impedem o amplo e irrestrito exercício de sua posse.

Das provas - Art. 561 CPC

O Autor de uma Ação de Manutenção de Posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas:

a) PROVA DA POSSE: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a continuidade no exercício da posse.

b) PROVA DA TURBAÇÃO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a perturbação da posse.

Veja um Modelo de Ação de Manutenção de Posse aqui.

1.3. Interdito proibitório

Esta ação tem proteção legal no mesmo artigo já referido do Código Civil (Art. 1.210), e tem a finalidade de evitar uma perda da posse iminente. Ou seja, não houve a perda (esbulho) nem a perturbação (turbação), sendo proposta unicamente em face de um RISCO DE SE PERDER A POSSE.

Então, quais as diferenças entre as ações possessórias?

Como vimos, a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).

Veja um Modelo de Interdito Proibitório aqui.

2. AÇÕES PETITÓRIAS

As ações petitórias possuem como principal fundamento a origem do direito à posse, ou seja, discutem os direitos inerentes à propriedade. Estas ações consideram a legitimidade do Autor ao domínio e suas consequências, dentre as quais, a posse. Vejamos cada uma delas:

2.1. Imissão de posse

A ação de imissão de posse é pautada no Art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Esta ação é adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse, adquiriu a propriedade e tem dificuldade em usar, gozar e dispor do seu bem, como por exemplo as aquisições de bens em leilão.

Obs.: As causas que envolvem contrato de locação devem observar a legislação específica para o despejo (Lei 8.245/91).

Veja um Modelo de Ação de Imissão de Posse aqui.

2.2. Reivindicatória de posse

A Ação reivindicatória é a ferramenta adequada ao proprietário que já teve a posse do bem, mas esta impedido injustamente ao pleno exercício de sua propriedade. Parece simples, mas vamos às principais dúvidas:

Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse?

Enquanto a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida (anteriormente exercida), sem discussão sobre o domínio ou propriedade, a Reivindicatória apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia.

Qual é a diferença entre reivindicatória e imissão de posse?

As duas ações (petitórias) são pautadas no domínio, ou seja, exige-se prova da propriedade. Da mesma forma que se diferenciam as ações possessórias, a definição de cada uma das ações petitórias se dá primordialmente pelo exercício da posse, enquanto na Imissão de posse o Autor nunca teve o exercício da posse, na Reivindicatória o Autor busca recuperar uma posse perdida.

Veja um Modelo de Ação Reivindicatória de Posse aqui.

Em conclusão: qual é a diferença entre as ações possessórias e petitórias?

Apesar de muito similares, podemos destacar como a principal diferença entre elas o embasamento que ampara o pedido, ou seja, enquanto as ações possessórias são pautadas na continuidade ou restituição puramente da posse, as ações petitórias são fundamentadas na origem ao direito da posse, tais como propriedade e domínio.

A jurisprudência ao negar reiteradamente um tipo de ação pela outra, conceitua:

"O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório.

Já as ações petitórias, onde se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide.

Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade." (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)

Sem o intuito de esgotar a matéria, este tema sempre trava um interessante debate sobre as sutilezas da fungibilidade entre as peças, sendo em alguns casos peculiares aceita uma peça pela outra, consubstanciada na argumentação e documentação probatória que instruiu o pedido.

Mas, como relatado, a regra é a fungibilidade exclusivamente entre as ações possessórias, não incluindo as petitórias.

PETIÇÃO RELACIONADA

Ação de manutenção da posse 

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Comentários

Quando há dois títulos de propriedade sobre o mesmo imóvel e um deles entra na posse do outro. Qual a ação? Reivindicatória de posse? 
Responder
É possível reivindicar a posse com base na propriedade dentro do prazo máximo de 20 anos. Ação reivindicatória parece ser o caminho.
Responder
Tenho um caso interessante. O município de Maringá desapropriou uma área de terras para doar para a Universidade Estadual. Porém o acordo de desapropriação e o pagamento foi realizado por meio de procurações falsas. O próprio município, depois de realizado o negócio jurídico (acordo de desapropriação), entrou com uma ação anulatória, que foi julgada procedente e na sentença foi determinado que fossem oficiados os cartórios a fim de cancelar os registros relativos à desapropriação, para que os imóveis retornassem aos proprietários.  Entretanto, o juiz não executa a sentença , determinando que  sejam oficiados os cartórios a fim de regularizar as averbações nas matrículas dos imóveis Os legítimos proprietários das terras, que hj estão no domínio do município,  já peticionaram ao juiz, mas este disse que são partes ilegítimas e só o município pode requerer a execução da sentença. Gostaria que me ajudassem a identificar qual a ação a ser proposta, a fim de que a sentença seja executada e os cartórios sejam oficiados. josemanoeltof@yahoo.com.br
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Tenho uma dúvida. E os herdeiros que nunca tiveram a posse direta e estão com o imóvel invadido, qual a ação contra os ocupantes, é de reintegração, já que o código civil confere desde logo, com o óbito,a transmissão da posse aos herdeiros, ou de manutenção de posse?
Responder
@beniamine:
Drª, teria que analisar bem os documentos que instruem a inicial, mas, superficialmente, segue minha opinião: Se nunca tiveram a posse, não se trata de nenhuma ação possessória, pois eles não perderam a posse, não estão sendo perturbados na posse nem risco de perdê-la. Então restam as ações petitórias, especialmente porque o principal argumento será a obtenção do direito (futuro) à posse, com base na propriedade recebida em herança. Neste caso, se nunca tiveram a posse seria a ação de Imissão de posse.
Responder
@beniamine:
Concordo com a explicação do Dr. Silvana Bitencourt. Nessa caso seria a Ação de Imissão na Posse.
Responder
@beniamine:
Acredito que nos casos de herança, considerando o Art 1.206. do CC que diz que  "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres", podemos introduzir a peça de reintegração de posse com o princípio da saisini.
Responder
@beniamine:
Bem lembrado. (saisine)
Responder
@beniamine:
O princípio da saisini não é absoluto. No caso da questão proposta anteriormente, o caminho natural de ter a posse é a imissão de posse, pois a herança a ser recebida estará nas mesmas condições em que se encontrava por ocasião da morte do "de cujus", conservando essa característica. Não caberia reintegração de posse, salvo melhor juízo.
Responder
@beniamine:
Reintegração de posse, pois ouve a perda da posse.
Responder
Muito interessante a explanação, obrigado!
Responder
@Luiz Carlos Fagundes Junior:
Gostaria de ouvir uma opinião.
Responder
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