STJ aumenta honorários com base no Novo CPC

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25/04/2018  
STJ aumenta honorários com base no Novo CPC - Geral
Recente decisão do STJ aumenta o valor arbitrado de honorários advocatícios, nos termos do Novo CPC. Veja as medidas necessárias para que sejam majorados os valores arbitrados.

Neste artigo:
  1. Honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas
  2. Preferência no pagamento dos honorários pela natureza alimentar
  3. Desmembramento dos honorários do Precatório para pagamento por RPV
  4. Honorários majorados na fase Recursal

Em recente decisão, o STJ aumenta o valor arbitrado de honorários advocatícios, para fins de obedecer clara redação do Novo Código de Processo Civil. Veja as medidas necessárias para que sejam majorados os valores arbitrados.

O Novo CPC trouxe redação clara sobre os limites mínimos de arbitramento da verba honorária, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 20 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ou seja, a demonstração inequívoca do grau de zelo, complexidade da matéria e dimensão do trabalho são sempre importantes para influenciar a avaliação do julgador sobre o percentual de honorários a ser aplicado. Todavia, o percentual não pode ser inferior aos dez por cento, conforme previsto em lei.

Veja o teor da notícia:

"Quarta Turma do STJ aumenta honorários com base no limite percentual mínimo obrigatório do novo CPC

Nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 2015, ressalvadas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, aquelas nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve obrigatoriamente observar os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela lei processual.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que o valor da verba sucumbencial não pode ser arbitrado por equidade ou fora dos limites percentuais fixados pelo novo CPC, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e do artigo 85.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a nova lei processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa, limitando-as às causas 'em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo', diferentemente do que previa o CPC/1973, que trazia hipóteses mais amplas para a fixação de honorários por equidade.

'O CPC de 2015 avançou na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, criando regras mais claras e modificando a jurisprudência em pontos nos quais o entendimento consolidado não mais se mostrava adequado, à luz da atual dinâmica do processo civil brasileiro', ressaltou."

Fonte: STJ Notícias

Cabe lembrar, que os honorários advocatícios a que alude o art. 85, do CPC/15 são aqueles arbitrados judicialmente e não os contratualmente firmados.

Decisões que não observam o mínimo legal ferem princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial aquele previsto na Constituição Federal, em seu art. 133 que destaca: "O advogado é indispensável à administração da justiça".

Diferente disso, decisões que não respeitam tais preceitos ferem este conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito.

Honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas

Importante lembrar que raciocínio semelhante se aplica às ações trabalhistas, uma vez que a Reforma Trabalhista positivou a compreensão de que sempre são devidos honorários advocatícios ao profissional que patrocina a causa:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Esta redação, por se tratar de natureza processual, tem eficácia imediata nas decisões proferidas após a vigência da Reforma, devendo ser observada.

Este entendimento foi adotado pelo STJ em relação às normas processuais advindas com o Novo CPC, ao eleger a sentença como marco processual:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC⁄2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC⁄1973 VS. ART. 85 DO CPC⁄2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença⁄acórdão que a impõe. Precedentes: REsp. n. 542.056⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp 981.196⁄BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710⁄BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561⁄MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016.)

Portanto, as decisões proferidas após a vigência da reforma devem prever o arbitramento de honorários sucumbenciais, caso contrário cabível Recurso Ordinário (Ver modelo).

Preferência no pagamento dos honorários pela natureza alimentar

Os honorários advocatícios têm natureza alimentar (Art. 85, §14 do CPC/15) uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família, portanto, na fase de cumprimento de sentença, o pagamento dos honorários devem preferir outros créditos, conforme posicionamento do STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem, inclusive, ao crédito hipotecário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1197599/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)

Portanto, diante de parâmetros para se estabelecer a preferência de credores, importante atentar à natureza alimentar dos honorários advocatícios para requerer a preferência.

Desmembramento dos honorários do Precatório para pagamento por RPV

Pela natureza alimentar, os honorários fixados em decisão judicial podem ser desmembrados do valor principal da causa, para pagamento mediante requisição de pequeno valor. Tal possibilidade, pode adiantar alguns anos o pagamento do honorário devido.

Assim, além do título executado pela parte (valor principal), a condução de cumprimento de decisão específica dos honorários advocatícios, mediante requisição de pequeno valor destacado do valor principal, tem amparo sumulado pelo STF:

Súmula Vinculante nº47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Trata-se de entendimento pacificado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE RPV, NO REGIME DE LITISCONSÓRCIO ATIVO, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, admitiu a execução autônoma dos honorários de sucumbência mediante requisição de pequeno valor mesmo quando o valor principal siga a sistemática dos precatórios. Estabeleceu que, em se tratando de crédito autônomo do causídico, inexiste fracionamento do montante executado, podendo o profissional promover a sua execução nos autos em regime de litisconsórcio ativo voluntário.

2. O Plenário do STF, no exame do RE 564.132/RS, também admitiu o direito do advogado à execução autônoma, destacando, porém, que a separação dos valores deve ocorrer antes da expedição do ofício requisitório. (...) (RMS 41.561/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

Todavia, cabe esclarecer que o mesmo entendimento não se aplica ao fracionamento dos honorários em causa plúrimas:

INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 954.418/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 31.8.16).

Assim, para que seja possível o desmembramento, faz-se necessário que o Advogado requeira o cumprimento de sentença da parcela honorária de forma autônoma (Ver modelo de Cumprimento de Sentença), conforme assinala o STJ. (RMS 41.561/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

Honorários majorados na fase Recursal

Em muitos casos, não há cumprimento voluntário do sucumbente ao pagamento ou à obrigação devida em sentença, obrigando o Advogado prolongar e aumentar sue trabalho processual, sendo devido, nestes casos, o arbitramento de honorários específicos à fase recursal, nos termos do Art. 85, §11.

Assim, sendo necessária que a máquina judiciária seja movida por inércia do sucumbente, cabível o pagamento de honorários específicos à fase recursal.

Trata-se de matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO E REVISÃO DE CONTRATO. (...) Honorários majorados. 8- Recurso conhecido e não provido. Majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. (TJ-RJ - APL: 00594711720118190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL, Relator: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 06/09/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/09/2017)

Especializada doutrina ao disciplinar sobre a matéria, destaca:

"O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.(...)' (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016,DJe30.06.2016). (...). Os honorários sucumbenciais, por outro lado, pressupõem a existência de trabalho adicional pelo advogado." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 85.)

Para estes casos, tem-se a necessidade de se requerer o majoramento dos honorários no Recurso Adesivo, Apelação ou mesmo nas Contrarrazões ao Recurso.

Tratam-se de singelos apontamos sobre a importância de se manter diligente em relação às verbas que remuneram o árduo trabalho do Advogado.

Compartilhe sua experiência sobre o tema. Alguma outra situação que mereça alguma intervenção pontual em relação ao pagamento dos honorários?

Abraço da Equipe Modelo Inicial

Veja também:

Modelo de ação de arbitramento de honorários

Modelo de Contrato de Honorários

Modelo Recurso Ordinário Trabalhista - Honorários

Modelo de Cumprimento de Sentença - Honorários

PETIÇÃO RELACIONADA

Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública

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Comentários

Faltou falar que o STF vem reconhecendo a aplicabilidade da Súmula Vinculante 47 apenas em relação aos honorários sucumbenciais, não sendo possível destacar a parcela honorária referente aos honorários contratuais para recebimento por precatório ou rpv.
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