A correição parcial ganhou espaço com o Novo CPC?

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Por Modelo Inicial
08/04/2018  
A correição parcial ganhou espaço com o Novo CPC? - Geral
Sucedâneo recursal cabível em face de erro ou abuso que acarrete inversão tumultuária de atos processuais, paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos.

A correição parcial, é um sucedâneo recursal cabível em face de erro ou abuso que acarrete inversão tumultuária de atos processuais, paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos.

Trata-se de um recurso subsidiário, ou seja, cabível exclusivamente em face de decisão não impugnável por outro recurso, conforme precedentes:

CORREIÇÃO PARCIAL - DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. Havendo previsão de recurso próprio, torna-se incabível a interposição de correição parcial, visto que esta não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (TJ-MG - COR: 10000170551006000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 02/12/0017, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 15/12/2017)

O cabimento ilimitado do Agravo de Instrumento no CPC/1973 tornou praticamente inócua a utilização da correição parcial. Já o Novo CPC/15, ao introduzir um rol taxativo de possibilidades que viabilizam a interposição do Agravo de Instrumento, trouxe à tona novamente a discussão sobre o cabimento da Correição Parcial, e, possivelmente lhe cedendo mais espaço.

A doutrina ao lecionar sobre a correição parcial, traz o conceito subjetivo de seu cabimento:

"Uma inversão tumultuária é uma situação de desordem processual. A ordem normal dos atos decorre da observância dos procedimentos, isto é, da prática de cada um e de todos os atos do rito previsto em lei, nem mais, nem menos. Um processo que se desenvolva per saltum, ou com retrocessos ou mudanças de rumo, trará uma inversão tumultuária da ordem legal do processo. Não basta, porém, seguir apenas a ordem dos atos, isto é, sua correta sequência no rito legal. Como adverte Moniz de Aragão, "cabe perfeitamente no âmbito da correição parcial a emenda de cada um dos atos do procedimento, e em particular, se eivados de vícios que lhes retire a validade". (Gustavo Henrique Badaró, Manual dos Recursos Penais - Editora RT, 2017. Versão e-book, 16.2.1 Correição Parcial)

Previsto geralmente no Código Judiciário de cada estado os prazos variam de 5 dias (exs.: Art. 195, §2º do COJE RS - Lei 7.356/80 e Art. 6º da Lei n. 5.010/66) a 15 dias (ex.: Art. 830 do regimento Interno do TJSP e Art. 94 do Decreto Lei Complementar nº 3/69 - SP)

Além de não possuir efeito suspensivo, a correição parcial é reiteradamente desprovida por não se encaixar no seu cabimento subjetivo (erro ou abuso que acarrete inversão tumultuária de atos processuais, paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos). Portanto, pelo seu restrito cabimento, não se trata de mecanismo usual diante de atos processuais prejudiciais.

Apesar de permanecer previsto na legislação infraconstitucional, em especial nas leis específicas que dispõem sobre a organização judiciária de cada estado, parte da doutrina entende pela sua inconstitucionalidade, uma vez que o legislador estadual estaria exorbitando de suas funções e infringiria o princípio da taxatividade, ao extrapolar o rol de recursos previstos no art. 994 do CPC/15 (vide Araken de Assis, in Manual dos Recursos - Editora RT, 2017. versão e-book, 107.2 sucedâneos recursais)

Todavia, o aparato jurisprudencial revela o uso da correição parcial e aceitabilidade em alguns casos, concluindo-se pelo entendimento heterogêneo de seu cabimento:

CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA INDEFERIDO. ENDEREÇO DO RÉU. INTERVENÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA. Juíza de Direito atuante na Vara Judicial indeferiu o pedido para a expedição de ofícios as companhias de telefonia. Diligência postulada pelo Ministério Público de Primeiro Grau é adequada e necessita de intervenção judicial, pois informações constantes em cadastros sigilosos. Precedente jurisprudencial.Medida relevante ao processo, de modo a possibilitar a localização e citação do réu. Correição parcial tem natureza recursal e visa a reforma de decisões interlocutórias que produzam danos irreparáveis às partes. Determinado ao juízo de origem que oficie às empresas, para informar o endereço do réu constante em seus cadastros. CORREIÇÃO DEFERIDA. LIMINAR RATIFICADA. UNÂNIME. (Correição Parcial Nº 70073798704, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 13/07/2017)

CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DE VÍTIMA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIDO. A diligência postulada pelo Ministério Público de Primeiro Grau é adequada e necessita de intervenção judicial, pois informações constantes em cadastros sigilosos. Além do que, o Parquet expõe que já empreendeu esforços para buscar o endereço da vítima por seus próprios meios, mas não logrou êxito, razão por que pediu que o Juízo oficiasse às operadoras de telefonia. Trata-se, portanto, de medida relevante ao processo, de modo a possibilitar a localização e intimação da vítima para que compareça em juízo e dê a sua versão sobre os fatos. POR MAIORIA, DEFERIRAM A CORREIÇÃO PARCIAL. (Correição Parcial Nº 70074372905, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Redator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 27/07/2017).

CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - NÃO CABIMENTO - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. A Correição Parcial configura instrumento cabível contra erros teratológicos ou abusos de decisões judiciais que causem inversão tumultuária do processo, quando não exista previsão de recurso próprio, inaceitável para correção de error in judicando. (TJ-MG - COR: 10000160796736000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 04/09/2017, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 06/10/2017)

Trata-se de um introito ao debate para que possamos lhes perguntar sobre a experiência dos Drs. com este sucedâneo recursal. Já tiveram alguma correição parcial apreciada? Foi deferida? Compartilhe suas experiências.

Por curiosidade, segue um Modelo de Correição Parcial.

Abraço da Equipe Modelo Inicial

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Comentários

No âmbito processual penal, prevalece o entendimento de que a correição parcial tem natureza jurídica de recurso, pois serve para o Tribunal reformar decisão judicial que tenha causado problemas ao regular desenvolvimento do processo.
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A Correição Parcial não é um recurso. Mais próximo de um incidente processual de ordem administrativa, não comporta outro caminho, senão, o Mandado de Segurança contra sua denegação. Já, processualmente, o caminho será meramente o Agravo de Instrumento.
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Se o Juiz denegar o recurso de correição parcial, caberia algum outro recurso?
Responder
@Kelly kesya# Melo:
A Correição Parcial não é um recurso. Mais próximo de um incidente processual de ordem administrativa, não comporta outro caminho, senão, o Mandado de Segurança contra sua denegação. Já, processualmente, o caminho será meramente o Agravo de Instrumento.
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