O risco da sucumbência e a prova pericial emprestada na Justiça do Trabalho

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
31/03/2018  
O risco da sucumbência e a prova pericial emprestada na Justiça do Trabalho - Trabalhista
Como a prova emprestada por diminuir a onerosidade do processo quando viável o aproveitamento de perícias já realizadas.

Ao alterar o Art. 818 da CLT, a Reforma Trabalhista deixou mais clara a dinâmica de responsabilidade na produção probatória, dispondo que "o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito".

Nada muito diferente do que já era previsto no CPC (Art. 373, I). Ocorre que algumas provas necessárias podem tornar-se custosas ao Reclamante, especialmente quando recai sobre o ele o risco da sucumbência, inclusive quando beneficiário da gratuidade de justiça, nos casos em que a perícia solicitada não lhe for favorável:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Portanto, o novo contexto normativo inibe a ampla produção probatória ao Reclamante pelo alto risco envolvido. Afinal, para o trabalhador, o ônus de pagar ao final os honorários periciais, se desfavorável, pesará muito mais do que quando recai sobre a empresa.

Diante deste quadro exige-se do operador do direito, maior habilidade no manejo das regras, ferramentas e situações fáticas existentes para tentar diminuir ao máximo o risco envolvido na causa.

É o caso do uso da prova emprestada.

Conforme glossário do STF, a prova emprestada "É aquela que foi produzida para surtir efeitos em determinado processo e, posteriormente, é trasladada para também surtir efeitos em outro." (Fonte: STF)

Trata-se de viabilidade prevista claramente no CPC/15, em seu art. 372, in verbis:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

A prova emprestada tem cabimento nos casos em que processos possuam as mesmas características circunstanciais que viabilizem o aproveitamento das provas testemunhais, laudos periciais, etc., aplicável à Justiça do Trabalho, à luz do Art. 769 da CLT.

Com isso, quando já existente um laudo pericial favorável em processo semelhante, ao invés de submeter a instrução a longas esperas por uma nova análise pericial, e seu risco de custo, pode o Reclamante requerer o aproveitamento da prova já existente.

A prova emprestada se trata de ferramenta ao alcance do Judiciário a fim de viabilizar maior celeridade ao processo e segurança jurídica nas relações. A doutrina ao analisar a viabilidade da prova emprestada na Justiça do Trabalho destaca:

"Acreditamos que não se possa impedir a utilização da prova emprestada, que foi legitimamente produzida em processo anterior, sob o argumento de ela desconsiderar, em tese, alguns princípios processuais na colheita da prova, pois não se pode obstar, a quem tem um direito, prová-lo em juízo por todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, como decorrência lógica dos princípios constitucionais do acesso real e efetivo à justiça, bem como do devido processo legal. Em razão disso, indeferir a produção de prova emprestada, por ser incompatível com alguns princípios processuais da prova, configura manifesto cerceamento de defesa." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 711)

Além da permissão à ampla produção probatória, esta ferramenta viabiliza a celeridade e economicidade processual tão almejada em meio à morosidade que trava importantes debates envolvendo a Justiça do Trabalho.

Portanto, cabe ao Advogado uma análise prévia e acurada sobre a similaridade entre as causas, bem como se a prova foi produzida respeitando o contraditório e a ampla defesa, sob pena de indeferimento.

A aceitabilidade depende de cada caso concreto, sendo possível encontrar muitos precedentes sobre o tema:

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de períciaa cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 , caput, da CLT ). E, embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do antigo CPC , correspondente ao art. 479 do novo CPC , com nova redação), podendo não levar em consideração o parecer emitido pelo técnico, quando não evidenciados os elementos suficientes de convencimento, a fim de respaldar a conclusão obtida, inexistem, nos autos, outros elementos, capazes de afastar a conclusão chegada no parecer técnico utilizado como PROVA EMPRESTADA, que se mostrou suficiente para a análise e conclusão da existência de insalubridade no presente caso. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000475-90.2016.5.06.0231, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 02/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/02/2018)

RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONVENCIMENTO FIRMADO À LUZ DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. O Tribunal de origem asseverou que "escorreito o MM. Juízo de origem, ao encerrar a instrução processual, uma vez formada sua convicção, mormente porque as partes já haviam requerido a utilização dos depoimentos colhidos em prova emprestada, que tratavam do mesmo assunto que o autor buscava comprovar: jornada de trabalho e fiscalização." . 2. Em hipóteses como a dos autos, em que a questão relativa suficientemente esclarecida, em especial pela prova emprestada que as partes convencionaram utilizar, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Resta ileso, pois, o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 16262820135150108, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/10/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RIO BRANCO ALIMENTOS S.A. - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA - CERTIDÃO DE AVERIGUAÇÃO EFETUADA NAS DEPENDÊNCIAS DO RECLAMADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO REQUERIMENTO - EFEITOS. 1. O Tribunal Regional entendeu que a utilização da prova emprestada consubstanciada na certidão de averiguação produzida em outros autos, mas elaborada em face da investigação efetuada pelo Oficial de Justiça dentro das dependências do reclamado, devidamente acompanhada por prepostos das partes e em feito no qual figura o mesmo réu, não configura cerceamento de defesa. 2. Afigura-se despicienda a anuência da parte adversa para a utilização da prova emprestada, em face da semelhança fática entre os processos e de o reclamado ter sido parte no outro feito. 3. O mero inconformismo genérico da parte em face do indeferimento fundamentado pelo juízo da desnecessidade da prova testemunhal impõe o afastamento do aludido cerceamento de defesa, pois, considerada a dialética processual e a boa-fé, implica na necessidade da adoção do ônus específico da motivação da nulidade pretendida, que não se revela de forma objetiva com a negação da prova. 4. Além disso, tendo em vista que a mencionada certidão de averiguação delimitou expressamente as horas in itinere e o tempo que os empregados do reclamado permaneciam à sua disposição, afigura-se despicienda a oitiva de testemunhas com o intuito de provar os mesmos fatos. Recurso de revista não conhecido"(Processo: RR - 1723-53.2012.5.18.0181 Data de Julgamento: 27/04/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016).

Afinal, diante de situações idênticas, nada mais evidente e lógico do que merecerem o mesmo tratamento, motivando o pedido de aceitabilidade e valoração adequada à prova emprestada.

O pedido pode ser realizado tanto na petição inicial da Reclamação Trabalhista, como incidentalmente em pedido próprio para o aproveitamento de prova emprestada. Veja um modelo.

O objetivo deste aproveitamento é o de dar maior amplitude ao acesso jurisdicional e fortalecer a segurança jurídica nas decisões, conforme destaca a doutrina:

"Mesmo sendo apresentada no segundo processo pela forma documental, a prova emprestada não valerá como mero documento. Terá potencialidade de assumir exatamente a eficácia probatória que obteria no processo em que foi originariamente produzida. Ficou superada a concepção de que a prova emprestada receberia, quando muito, valor de documento, 'prova inferior' ou 'extrajudicial'. (BEBER, Julio Cesar. Provas no Novo CPC e o Processo do Trabalho. In: BRANDÃO, Cláudio. MALLET, Estêvão (coord.). JusPodvm, 2015. p. 310)

Portanto, diante dos novos desafios introduzidos pela Reforma Trabalhista, cabe a nós, operadores do direito, fomentar o debate sobre as ferramentas e viabilidades processuais em busca de um processo mais ágil e mais efetivo.

E você Dr.? Alguma experiência nesse sentido? Compartilhe conosco e mantenha acesso o debate sobre o tema.

Veja ainda, alguns outros artigos nesta área:

PETIÇÃO RELACIONADA

Prova emprestada - pedido de juntada

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Trabalhista e poder comentar esse artigo.

Comentários

Muito bom o rexto
Responder
há de se ponderar o artigo 195 da clt que determina que deve ser realizada pericia para apuração de insalubridade e periculosidade, sendo exceção contida na OJ 278, SDI-I do TST, isso complica a utilização da prova emprestada, a maioria dos juizes entende que as partes devem convencionar a sua utilização, ou seja, ficamos a mercê da reclamada. 
Responder
este artigo , é relevante para o panorama atual
Responder
Penso que o artigo é grande relevância técnica, sobretudo, quanto ao risco ampliado de sucumbência do reclamante que mesmo sob o palio da graciosidade judicial, poderá se vê em posição de pagar por pericia que lhe venha ser desfavorável.   
Responder
MODELOS RELACIONADOS