Recente decisão do TRT4 declara: "Imposição de liquidação da inicial da ação trabalhista é ilegal e obstaculizadora do direito fundamental de acesso à justiça." (0022366-07.2017.5.04.0000 MS - 28/2/18)
Com esse entendimento, o TRT4 concedeu mandado de segurança impetrado em face de ordem judicial que determinava a emenda por ausência de liquidação dos valores na inicial.
Gradativamente começam a surgir posicionamentos sobre a temida "liquidação dos valores iniciais" na Reclamação Trabalhista, o que vem gerando grande instabilidade, especialmente pela ausência de homogeneidade das decisões. Essa preocupação tem uma razão, muitas decisões em primeiro grau vem paulatinamente determinando a emenda à inicial para que o Reclamante "liquide" os valores, requerendo, inclusive, a juntada de cálculos discriminados, veja dois exemplos:
"Determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 dias, de forma a atribuir valor correspondente aos pedidos não líquidos, com consequente retificação do valor da causa, se for o caso, (...), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos em tela, conforme o §3º do art. 840, da CLT, e o art. 485, IV, do CPC."
"Determino que o autor apresente emenda à petição inicial de forma a adequá-la aos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (nova redação), atribuindo valores individualizados para cada pedido, ciente dos efeitos previstos no artigo 492 do CPC."
A insegurança jurídica gerada pela Reforma Trabalhista, ganha especial relevo na interpretação dada à exigência do Art. 840, §1º, diante da grande dificuldade de se ter acesso a dados e documentos que sustentam os cálculos exigidos.
Assim, mesmo diante da indicação aproximada dos valores por pedido, alguns Juízes tem entendido pela necessidade da liquidação, o que, smj, não encontra amparo na letra fria da redação da nova norma, in verbis:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Ou seja, a lei não refere expressamente a necessidade de liquidação dos valores iniciais, mas unicamente a indicação de seu valor. Nesta linha, recentes decisões colocam em cheque os rumores de que seria obrigatória a liquidação prévia dos valores pleiteados, reafirmando a ausência desta exigência na lei, conforme precedente abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA. Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. (...). Segurança concedida. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022366-07.2017.5.04.0000 MS, em 28/02/2018, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)
Tal posicionamento é amplamente justificado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Importante lembrar, que a liquidação, conforme doutrina processualista, se trata de fase específica para simplesmente apurar os valores devidos em processo de conhecimento finalizado:
"A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 509.)
Ou seja, não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento, o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando para os cálculos e exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse do Reclamado.
Tal compreensão feriria frontalmente princípios basilares da Justiça Trabalhista, tais como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça. A doutrina especializada, ao analisar a matéria, corrobora com este entendimento:
"A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570)
Apesar da compreensão sobre a inexigibilidade da liquidação prévia na Inicial Trabalhista, importante atentar que passamos por uma fase instável, exigindo dos profissionais a maior cautela possível para evitar extinção de processos e tempo perdido. Neste ambiente de insegurança jurídica, importante sempre avaliar as opções e dispor de todas as medidas acessíveis, conforme alguns exemplos abaixo:
- INICIAL TRABALHISTA: Indicar pontualmente os valores relacionados a cada pedido, e, fundamentando em tópico específico sobre eventuais valores genéricos em face da inacessibilidade de alguns documentos e informações de posse do reclamado. Este tópico pode vir fundamentado pela desnecessidade da liquidação, conforme modelo de inicial trabalhista que disponibilizamos aqui.
- RÉPLICA: Ao constar a indicação de inépcia na contestação, importante a fundamentação contundente sobre a desnecessidade da liquidação e suficiência da indicação dos valores em cada pedido, conforme modelo de Réplica disponibilizado aqui.
- EMENDA À INICIAL: Nos casos em que seja necessário emendar a inicial, duas opções surgem: i) indicar os valores que sejam possíveis especificar e apresentar justificativa sobre a inacessibilidade a fatos e documentos, inviabilizando a indicação precisa (Ver modelo aqui), ou, ii) impetrar Mandado de Segurança, conforme tópico abaixo.
- MANDADO DE SEGURANÇA: Em alguns casos, diante da inviabilidade de liquidação prévia (pela ausência documental em posse da reclamada, por ex., ou mesmo pela necessidade de cálculos complexos), alguns profissionais tem se socorrido pela via do mandado de segurança. Apesar de ser questionável, alguns resultados são positivos conforme precedentes e argumentação acima colacionados, com pedido de suspensão da decisão de primeiro grau e desnecessidade da liquidação, conforme modelo de Mandado de Segurança disponível aqui.
- RECURSO ORDINÁRIO: Nos casos mais extremos, em que foi determinada a extinção do processo por ausência da indicação dos valores, não sendo possível o ingresso de nova ação (pelo risco da prescrição por ex.) pode-se buscar a revisão da decisão por meio de Recurso Ordinário, pelo qual busca a revisão da decisão pela arbitrariedade de se exigir a liquidação, quando a melhor interpretação seria apenas a indicação dos valores. Veja um modelo de Recurso Ordinário aqui.
Por fim cabe reiterar que em observância à redação da lei, o mais seguro é discriminar ao máximo os valores em cada um dos pedidos para evitar ter que se socorrer de litígios processuais que desviam do objetivo comum.
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