INSS não pode exigir carência em casos de gravidez de risco - Decide TRF4 sobre auxílio doença

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Por Modelo Inicial
10/09/2023  
INSS não pode exigir carência em casos de gravidez de risco - Decide TRF4 sobre auxílio doença - Previdenciário
Recente decisão muda entendimento sobre a necessidade de carência para a obtenção do benefício de auxílio doença para os casos de gravidez de risco.

Em decisão liminar, o TRF4 determinou que em casos de gravidez de risco, a carência de 12 meses, exigida usualmente à concessão do auxílio doença, deve ser desconsiderada.

Trata-se de decisão liminar nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, proposta pela Defensoria Pública da União, com abrangência nacional, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, DEFIRO tutela de urgência para determinar que o INSS, em âmbito nacional, abstenha-se de exigir carência para concessão de auxílio­ doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica."

Esta decisão coaduna com precedentes semelhantes do mesmo Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE RISCO. DISPENSA. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, pois a dispensa da carência prevista no artigo 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que havia gravidez de risco. (TRF4 5040895-46.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA SENTENÇA. gravidez de alto risco. inexigibilidade de carência. recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.(...) 2 - O "quadro de gestação de alto risco exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença' (5000846-63.2013.404.7004, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/06/2014) 2. Incidente provido. (5006699-24.2012.404.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/10/2014). 3 - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50181894620164047205 SC 5018189-46.2016.404.7205, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 10/10/2017, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC)

No teor da decisão, o Juiz Federal Dr. Bruno Risch Fagundes de Oliveira, ao exaltar a proteção à maternidade como dever das instituições e operadores do Direito, destaca:

  • "Com efeito, a Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II), como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei, de forma que, com mais razão ainda, deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar-se-á amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder Constituinte." (JFRS 17ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação Civil pública Nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS)
  • Em sua defesa, a autarquia previdenciária aduziu a ausência de previsão legal a amparar o auxílio doença à gestação de risco. Nesse sentido, importante considerar que alguns tribunais seguem a mesma linha:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO CONTROVERSO. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ISENÇÃO. GRAVIDEZ DE RISCO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADADA. - Não há interesse processual no pedido da Autarquia federal, considerando que não foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo a quo. - O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e temporária no período controverso. - Por se tratar de exceção à regra geral acerca da exigência do preenchimento da carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, as hipóteses referidas no art. 26, II, da Lei 8.213/91 foram definidas pelo legislador de forma inequívoca em caráter taxativo, não havendo permissão presente na lei para que as situações por ele elencadas possam ser estendidas a outras similares não previstas naquele rol, em face da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme o art. 201 da Constituição Federal, não competindo ao Poder Judiciário ampliá-las, sob pena de ofensa à separação dos poderes. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, a improcedência do pedido é de rigor. - Não prospera os argumentos expendidos na r. sentença, não havendo, portanto, embasamento para a decretação da litigância de má fé à parte autora e sua advogada. - Preliminar da Autarquia federal que se rejeita. - Apelação da parte autora a que se dá provimento. - Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - AC: 00085662720114036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 26/06/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2017)

    Posicionamentos distintos que exigem do operador do direito análise minuciosa dos precedentes do Tribunal local e transparência ao cliente na análise dos riscos e das possibilidades de resultado.

    Disponibilizamos aqui um modelo de inicial de pedido de Auxílio Doença com base na gravidez de risco.

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