A prescrição intercorrente e o papel do Advogado na Execução Trabalhista

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Por Modelo Inicial
21/05/2020  
A prescrição intercorrente e o papel do Advogado na Execução Trabalhista - Trabalhista
Fase de extrema relevância na efetividade dos direitos pleiteados na Justiça do Trabalho, a Execução Trabalhista é substancialmente impactada com a vigência da Lei 13.467/17. Veja algumas destas repercussões.

Neste artigo:
  1. A vedação ao impulso oficial
  2. A prescrição Intercorrente
  3. a) Aqueles que ainda não aplicam o teor da Reforma:
  4. b) Aqueles que entendem já ser aplicável a prescrição intercorrente por clara redação legal:
  5. c) Aqueles que entendem ser aplicável somente para as execuções iniciadas após a vigência da reforma:
  6. d) Aqueles em que o lapso temporal de prescrição deve iniciar a partir da vigência da nova norma:

1. A vedação ao impulso oficial

A contar da vigência da Lei 13.467/2017, a execução só começará de ofício para o reclamante que estiver litigando sem advogado, conforme a nova redação do artigo 878 da CLT:

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

A doutrina destaca não parecer razoável concluir que a execução de ofício estaria proibida nos casos em que as partes estejam representadas por advogado, especialmente quando o Art. 139 do CPC/15 dispõe claramente que incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial", além da obrigatoriedade da execução de ofício das contribuições sociais (Art. 114, VIII da CF).

Nesse sentido foi o entendimento proferido em alguns enunciados na II Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA:

Enunciado 114: EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS. Possibilidade do impulso oficial da execução está autorizado pelo art. 765 da CLT e permite ao Juiz a utilização dos mecanismos de pesquisa e de constrição de bens (...).

Enunciado 115: EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A teor do Art. 704 da CLT, não há nulidade processual quando o Juízo realiza a execução de ofício, porque inexiste manifesto prejuízo processual.

Todavia, apesar de posicionamentos favoráveis, não se pode se afastar do risco de que a execução de ofício deixe definitivamente de ser uma prática, exigindo do profissional especial atenção na condução do processo com a nova redação do Art. 878 da CLT, devendo a parte impulsionar a Execução.

Assim, um pedido formal de Execução de sentença acaba sendo obrigatório, principalmente quando o instituto da prescrição intercorrente ganha espaço, uma vez que não será mais possível atribuir a responsabilidade à inércia estatal, posicionamento que predominava na justiça do trabalho:

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INÉRCIA DO CREDOR - Não iniciada a fase de cumprimento da sentença, diante da falta de manifestação do credor em liquidar o julgado, não é cabível a extinção da execução, tendo em vista o impulso oficial que norteia o processo trabalhista e, ainda, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. (TRT-1 - AP: 00474008720095010245, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 14/06/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 27/06/2017)

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA INÉRCIA DO CREDOR. Nos termos do art. 878, da CLT, na justiça do trabalho as execuções correm de ofício, de modo que extinguir uma execução por inércia das partes viola frontalmente tal dispositivo. Além do mais, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. (TRT-1 - AP: 00106368020135010013 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Sétima Turma, Data de Publicação: 31/03/2017)

A prática usual pode vir a mudar gradativamente, mas, como responsáveis pelo processo, evidentemente que o Advogado não poderá correr o risco de ter extinta a pretensão executiva por inércia e decurso do prazo da prescrição intercorrente.

2. A prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre no lapso temporal no processo executivo em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.

Na mesma linha da previsão do no CPC/15 (Art. 921, §4º), mas em contrariedade à jurisprudência dominante e súmula vigente do TST, a Reforma Trabalhista introduziu expressamente a Prescrição intercorrente nos seguintes termos:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Com isso, decorrido o prazo de 2 anos, sem que o credor cumpra alguma determinação judicial, extingue-se o processo nos termos do Art. 924 do CPC/15.

A maior preocupação nesse aspecto é que inúmeras situações podem levar à inércia do credor, a exemplo de não ser possível encontrar bens dentro do prazo permissivo de suspensão (Art. 921, §1º e §4º).

A jurisprudência já na vigência da Reforma trabalhista se divide:

a) Aqueles que ainda não aplicam o teor da Reforma:

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não incidente a prescrição intercorrente na execução trabalhista por aplicação da Súmula Nº 114 do TST e Orientação Jurisprudencial Nº 11 da Seção Especializada em Execução - SEEx. (TRT-4 - AP: 01372007719955040102, Data de Julgamento: 09/03/2018, Seção Especializada em Execução)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, a teor da Súmula 114 do colendo TST. (TRT-7 - AP: 00713004619985070010, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 15/02/2018)

b) Aqueles que entendem já ser aplicável a prescrição intercorrente por clara redação legal:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. Não há razão lógica para repelir a aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista, considerando sua expressa compreensão no art. 884, § 1º, da CLT e admissão pela Súmula nº 327 do STF. A Lei nº 13.467/17, por seu art. 11-A refutou qualquer dúvida a respeito de sua incidência no processo trabalhista, ainda que declarada de ofício. (TRT-3 - AP: 01003201207703001 0001003-27.2012.5.03.0077, Relator: Ricardo Antonio Mohallem, Nona Turma, Data de Publicação: 07/03/2018)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL - A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, definindo sua aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos, com fluência a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Todavia, a lei não pode retroagir para atingir atos pretéritos, em prejuízo das partes (inteligência dos art. 915 e 916/CLT e 14/CPC), o que, no caso da prescrição intercorrente, torna o prazo prescricional de 2 anos aplicável somente a partir da entrada em vigor da referida lei, sendo indispensável a intimação do exequente para cumprimento da determinação judicial, dando início à fluência do prazo prescricional a que se refere o parágrafo 1º do art. 11-A da CLT. (TRT-3 - AP: 01582199810403001 0158200-52.1998.5.03.0104, Relator: Maria Cecilia Alves Pinto, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/03/2018)

Para estes casos, uma simples manifestação sobre a prescrição intercorrente ou mesmo a declaração de ofício levam à extinção do feito.

c) Aqueles que entendem ser aplicável somente para as execuções iniciadas após a vigência da reforma:

REFORMA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação da Lei n. 13.467/17 no que se refere à declaração da prescrição intercorrente somente é possível às execuções iniciadas a partir de 11/11/2017. Isso se dá em respeito às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC de 2015). Assim, para as execuções anteriores à vigência da Lei n. 13.467/17 prevalece o entendimento de que é inaplicável a prescrição intercorrente dos créditos trabalhista em razão da incompatibilidade com o princípio do impulso oficial. (TRT-3 - AP: 00256002520095030058 0025600-25.2009.5.03.0058, Relator: Cesar Machado, Sexta Turma)

d) Aqueles em que o lapso temporal de prescrição deve iniciar a partir da vigência da nova norma:

EMENTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - A revigoração daprescrição intercorrente, pelo artigo 11-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, só produzirá efeitos a partir do biênio ou quinquênio (se ainda não extinto o contrato de trabalho) de sua vigência, considerado que até então, segundo a jurisprudência dominante, não corria qualquer prazo prescricional. (TRT-3 - AP: 01651200204403005 0165100-95.2002.5.03.0044, Terceira Turma, Data de Publicação: 19/02/2018)

Compartilhando desse último entendimento, parte da doutrina corrobora:

"Uma palavra de destaque deve ser dedicada ao instituto da prescrição, sempre o mais desafiador de toda a biblioteca jurídica. No caso da prescrição intercorrente (art. 11-A), parece claro que ela somente disparará a partir da entrada em vigor da nova lei. Não poderá o magistrado, a pretexto de aplicar a reforma trabalhista, procurar processos parados há dois anos e cravar a prescrição intercorrente retroativa." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Comentários à Reforma Trabalhista - Editora RT, 2018, e-book, ART. 6º.)

Por mais razoável que seja esta compreensão, diante de um quadro tão instável, se exige mais do Advogado no acompanhamento de cada processo com intervenções constantes e busca incessante pela efetiva execução, para que não fique evidenciada a inércia do credor e o transcurso do lapso temporal, culminando com a indesejada prescrição.

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Abraço da Equipe Modelo Inicial

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Comentários

Boas orientações e lembretes para o dia a dia. Parabéns Manoel Carlito 23/12/2019.
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Muito bom
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Muito bom, obrigada!
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Bastante esclarecedor. Agradecemos...
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Obrigado pelo irrepreensível artigo!
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Muito esclarecedor a matéria. Obrigada por compartilhar com os colegas.
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EXCELENTE! 
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