Revisional do teto previdenciário - Buraco Negro - Quem tem direito?

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Por Modelo Inicial
18/02/2018  
Revisional do teto previdenciário - Buraco Negro - Quem tem direito? - Previdenciário
Veja quem tem direito e os requisitos da petição inicial

Neste artigo:
  1. DA PRESCRIÇÃO
  2. DA DECADÊNCIA
  3. DO DEVER DE AUTO TUTELA

A readequação do teto previdenciário comumente conhecida como Revisional do "Buraco Negro" busca a aplicabilidade do Art. 144 da Lei 8.213/91 e consequente aplicação dos novos limitadores instituídos pelas EC 20/98 e 41/03 àqueles que já percebiam o benefício previdenciário anteriormente à sua edição.

QUEM TEM DIREITO: Todo segurado que se aposentou de 05/10/1988 a 05/04/1991, corrigindo os 12 últimos salários antes da concessão do benefício.

ATENÇÃO: Alguns segurados podem já ter recebido a concessão administrativamente , portanto certifique-se previamente se o índice do RMI das últimas 12 contribuições é maior que 1 (um), situação que indica a probabilidade de que a revisão do buraco negro já foi realizada.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Trata-se de readequação ao valor do benefício dos segurados que foi diminuído, unicamente, por conta do redutor da época, devendo ser elevado, por quatro motivos definidores:

  • A EC 20/98 não limitou a majoração do novo teto apenas àqueles que se aposentassem a partir de sua vigência;
  • Não se trata de aplicação retroativa dos novos limitadores, nem de reajuste, mas unicamente readequação dos valores percebidos ao novo teto;
  • Configura nítida quebra da isonomia a concessão de limitadores distintos a segurados na mesma situação de contribuição para a previdência social;
  • A Portaria n. 4883/98, editada pelo Ministério da Previdência configura manifesta inconstitucionalidade, pois cria dois tetos distintos à concessão de mesmo benefício.

Em sede de repercussão geral, ao decidir sobre o tema o Supremo Tribunal Federal destacou:

"A pretensão posta na lide respeita à aplicação imediata ou não do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional n. 20/98 e não sua aplicação retroativa.

Assim, a meu ver, não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição) ou ao princípio da irretroatividade das lei. (...)

Da mesma forma, não merece prosperar a afirmação de ofensa ao art. 195, §5º, da Constituição. Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada. (...).

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (...) (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)"

E, em recente decisão tomada pelo STF no RE 937.595, em sede de repercussão geral, restou decidido que a readequação dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03 deve ser realizada sem excluir benefícios deferidos no período do buraco negro, in verbis:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraconegro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-5-2017 PUBLIC 16-5-2017 )

Assim, diante do trânsito em julgado da referida ação em 10/6/2017, trata-se de precedente de observância obrigatória, não admitindo maiores digressões a respeito.

DA PRESCRIÇÃO

Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a citação válida no processo coletivo configura causa interruptiva do prazo prescricional para a propositura da ação individual" (RESP nº 1.428.194/RS).

Portanto, considerando que ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi ajuizada em 5/5/2011, ampla jurisprudência tem adotado o entendimento de que resta configurada a interrupção da prescrição quinquenal para as ações individuais que versam sobre a matéria.

DA DECADÊNCIA

Do mesmo modo, a jurisprudência possui entendimento que o prazo decadencial não pode ser aplicado no presente caso, uma vez que não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão porque inocorre modificação de ato jurídico perfeito, mas aplicação de legislação superveniente.

DO DEVER DE AUTO TUTELA

Por fim, interessante trazer ao debate sobre a possibilidade de resolução do tema ainda na audiência conciliatória (Art. 319, inc. VII do CPC/15), oportunidade que poderia a autarquia rever seus próprios atos, pelo seu dever de auto tutela (Súmula nº 473 do STF), evitando com isso sobrecarregar a máquina pública com mais um processo judicial.

Para acessar um modelo de Ação Revisional do teto previdenciário, acesse aqui.

Forte abraço, da Equipe Modelo Inicial.

PETIÇÃO RELACIONADA

Revisional (Readequação) - Teto previdenciário - Buraco Negro

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Comentários

ENTREI COM A AÇÃO DE REVISIONAL E a Juiza entendeu  que houve prazo  DECADENCIAL DE 10 ANOS , ocorre que entrei como pensionista  o prazo nao deveria ter entrado porque e outra situação pensão por morte  E não deu em nada ? Gostaria que  desse a  revisão ano de 1991, a data é  esta ultima  .... Meu companheiro  pagou sempre  o teto máximo na época era  sobre 12 salários de contribuição mensa como empresario l! Sera que posso impetrár  novamente ??? hoje ganho 1800,00 acha?    
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Nosso escritório a dois anos vem atuando na área previdenciária e este apoio é importantíssimo para continuarmos COMPARTILHANDO O CONHECIMENTO e SERVINDO ao próximo na busca por melhorias sociais. Buscando dignidade às pessoas prejudicadas. 
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@CARLOS MAGNO OLIVEIRA CHAVES:
POderia rever meu caso Dr .
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olá querida @iramaia Da Rocha, desculpa, pois só agora vi sua msn, favor me chamar no privado, zap 33988671603 e ou no cel 31989102694
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Nosso escritório é atuante nessa área, e esse tipo de apoio é extremamente importante para o melhor entendimento do assunto.
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@Ilton Claudio Martins:
Boa noite,Senhor Milton. Tenho uma parceria com perita na área previdenciária e fazemos este tipo de perícia para avaliar se o cálculo está correto ou não. Caso tenha interesse segue o meu email para contato;acordo.1@bol.com.br ;att  Rosa
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