STF reavalia direito da gestante remarcar testes físicos em Concurso Público 

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Por Modelo Inicial
14/01/2018  
STF reavalia direito da gestante remarcar testes físicos em Concurso Público  - Concurso Público
Candidata grávida pode remarcar testes físicos em concurso público?

Em recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luiz Fux ao analisar a possibilidade de uma gestante remarcar a fases de testes físicos em função da gravidez, reconheceu a Repercussão Geral do tema no Recurso Extraordinário RE 1058333/PR.

A questão relativa à remarcação de exames em concurso público, tinha posicionamento contrário firmado pelo STF no RE 630.733/DF, no qual se reconheceu a impossibilidade de realização de segunda chamada em etapa de certame em virtude de situações pessoais do candidato.

No caso referido, concluiu o Relator Ministro Gilmar Mendes, que a cláusula editalícia que proíbe a remarcação de testes em virtude de caso fortuito e temporários de saúde não é inconstitucional, conferindo, na verdade, eficácia ao princípio da isonomia.

Este era o entendimento que vinha predominando. Mas, segundo o Ministro Luiz Fux, o entendimento firmado pelo STF no RE 630733 não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque naquele julgamento tratou-se de remarcação em razão de problema temporário de saúde, hipótese absolutamente diversa da gravidez, nos seguintes termos:

" ... Além de gravidez não ser doença, a especial condição de gerar um filho não pode contar em desfavor da mulher. (...)
O acesso mais isonômico a cargos públicos pressupõe que se neutralize a desvantagem que a condição natural da gravidez possa representar para a genitora, permitindo, assim, que persiga seus projetos de vida e suas ambições. (...). Além da igualdade material, a controvérsia tangencia, ainda, as manifestações da dignidade humana da mulher (artigo 1°, II, da CRFB), sobretudo na vertente da autonomia privada (artigo 5°, caput, da CRFB). Mais especificamente, a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou o direito ao planejamento familiar e à liberdade reprodutiva (artigo 226, § 7º). A possibilidade de remarcação repercute também no direito à saúde. Como bem consignou o Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, não se revela "proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse, de forma irresponsável, a vida intrauterina em risco no teste, mediante a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional"

Pelo conteúdo da decisão do Relator, a expectativa desta futura decisão é que se observe a peculiaridade da situação da gestante, uma vez que reconhece que não se pode comparar gravidez com doença.

Afinal, a gravidez não representa alteração patológica ou fisiológica temporária, mas sim uma condição excepcional, que não pode causar prejuízo à gestante e, por isso, merece análise diferenciada.

Entendimento diferente, caracterizaria grave interferência estatal na livre escolha do planejamento familiar, uma vez que pesaria exclusivamente sobre a mulher um ônus, uma vez que obrigaria somente a ela interromper seus planos de pleitear uma carreira pública em função da maternidade.

Casos como estes podem ser reavaliados judicialmente via Mandado de Segurança, uma vez que já existem bons precedentes sobre o tema. Veja um modelo de inicial de Mandado de Segurança aqui.

Fonte: STF Notícias

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