Honorários Advocatícios com a Reforma Trabalhista nos processos em andamento

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Por Modelo Inicial
23/11/2017  
Honorários Advocatícios com a Reforma Trabalhista nos processos em andamento - Trabalhista
É possível a condenação em honorários advocatícios nos processos em andamento com base na Reforma Trabalhista?

Neste artigo:
  1. O que mudou com a Reforma Trabalhista em relação aos Honorários Advocatícios?
  2. O papel do Advogado na promoção da Justiça
  3. É possível a condenação em honorários advocatícios nos processos em andamento com base na Reforma Trabalhista?

1. O que mudou com a Reforma Trabalhista em relação aos Honorários Advocatícios?

Dentre as principais mudanças da Reforma Trabalhista, temos a previsão expressa de Honorários Advocatícios. A lei 13.467/17 que introduziu a Reforma Trabalhista introduziu na CLT:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Destacamos no artigo anterior, os principais impactos da Reforma Trabalhista na petição Inicial. Neste momento, destacamos os impactos da previsão legal de honorários advocatícios nos processos em andamento.

2. O papel do Advogado na promoção da Justiça

A Reforma apenas positivou um entendimento esperado e já consolidado na esfera civil consoante princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial quando a própria Constituição Federal estabelece em seu art. 133 que "O advogado é indispensável à administração da justiça".

A importância e relevância da advocacia em nossa sociedade não estão materializadas apenas na Constituição da República, mas positivados também como função indispensável para o funcionamento da justiça, nos termos do artigo 2° do Código de Ética do Advogado:

"O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce."

Diferente disso, inúmeras decisões na esfera trabalhista ainda deixam de condenar a parte sucumbente a Honorários Advocatícios.

3. É possível a condenação em honorários advocatícios nos processos em andamento com base na Reforma Trabalhista?

Por muito tempo se discutiu a negativa à concessão de honorários advocatícios, que sempre esbarrou em critérios subjetivos dispostos na súmula 219 do TST, o que, smj, sempre feriu o conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito.

Afinal, decisões como estas ignoram que o pagamento de honorários supre uma carência da parte em pagar a remuneração devida ao profissional que lhe defende, viabilizando o princípio do amplo acesso ao judiciário, bem como, que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. (...) 1. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1397119/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014)

Superada a questão de direito, passa-se à análise formal de aplicabilidade temporal das novas normas no processo.

Ao verificar precedentes sobre a recepção do Novo CPC nos processos em andamentos, formou-se o entendimento de que a condenação em Honorários Advocatícios, por se tratar de natureza híbrida (processual e material), tem eficácia imediata nas decisões proferidas após a vigência da Reforma.

Este entendimento foi adotado pelo STJ em relação às normas processuais advindas com o Novo CPC, ao eleger a sentença como marco processual:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC⁄2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC⁄1973 VS. ART. 85 DO CPC⁄2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença⁄acórdão que a impõe. Precedentes: REsp. n. 542.056⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp 981.196⁄BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710⁄BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561⁄MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016.)

Trata-se de matéria positivada no CPC/15 com a seguinte redação:

Art. 14 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Portanto, num primeiro momento, ainda sem análise de eficácia da argumentação utilizada, tem-se por cabível se exigir honorários nos processos em andamento.

Nestes casos, é possível recorrer aduzindo os dispositivos da reforma?

Recorrer é sempre possível, os resultados de tais intervenções que iniciaremos a acompanhar para avaliar a eficácia de cada medida. Nos processos em andamento, cuja sentença foi proferida após a vigência da Reforma, cabe o Recurso Ordinário (modelo aqui) contendo a argumentação da necessária aplicação do Art. 791-A da CLT para a condenação do sucumbente a Honorários Advocatícios.

Evidentemente que, sem o intuito de se esgotar o tema, a ideia é submeter a ideia para avaliação e enriquecimento pela comunidade jurídica e posterior submissão à análise do julgador acerca do direito subjetivo à valorização da profissão, e, sobre a aplicação da lei no tempo, objetivando termos precedentes mais concretos sobre o tema.

Para acessar um Modelo de Recurso Ordinário abordando exatamente este tema de Honorários Advocatícios e a reforma Trabalhista, clique aqui. Deixe suas dúvidas e comentários.

Abraço!

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Comentários

excelente.
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