A deserção do recurso por insuficiência de preparo -  O que fazer?

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Por Modelo Inicial
21/05/2020  
A deserção do recurso por insuficiência de preparo -  O que fazer? - Geral
A complementação das custas processuais no Novo Código de Processo Civil

Não raras vezes alguns Advogados são surpreendidos com o não processamento de um recurso pela insuficiência de preparo. Isto decorre, muitas vezes, pela complexidade das tabelas de custas ou mesmo ausência clara de procedimentos para o devido recolhimento.

Inúmeros foram os casos que abarrotaram os tribunais Superiores com a discussão se cabia ou não o recebimento do recurso quando diante da insuficiência, especialmente quando a diferença eram centavos!

Ocorre que o Novo Código de Processo Civil trouxe regramento expresso para se conceder prazo para o saneamento diante da insuficiência, ausência ou equívoco no preparo:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
[...]
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Ou seja, em clara redação o Novo CPC estabelece que a deserção será declarada SE E SOMENTE SE não for suprida a complementação necessária após intimação do Advogado, conforme clara disposição da Lei 13.105/2015, que regulamenta o Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Essa inovação processual fundamenta o princípio da EFETIVIDADE DO PROCESSO, que além de se fundar nos princípios da FINALIDADE do processo e da economia processual, busca efetivar o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores:

"Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)

Afinal, a aplicação do referido artigo de lei é um direito SUBJETIVO da parte, e não uma mera faculdade do magistrado, conforme pacífico entendimento deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSTATOU A DESERÇÃO DO APELO EXTREMO APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 187 DO STJ. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do NCPC). 2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese. 3. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Restou delineado que a insuficiência do preparo não enseja o imediato reconhecimento da deserção, pois deve ser oportunizada a possibilidade de complementar, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73. Desatendida, contudo, a intimação válida, como nos autos, incide na espécie o óbice da Súmula 187 desta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 480543 RJ 2014/0042194-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais. 2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF. (...) 7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido. (REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015).

Portanto, não há que se falar em deserção do recurso sem que haja regular notificação do Advogado para complementação de custas.

Cabe destacar que a APLICABILIDADE desta norma na JUSTIÇA DO TRABALHO veio expressamente positivada na Instrução Normativa do TST n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho:

Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.

Nesse mesmo sentido é a clara redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, ao prever que:

140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Nos casos que houver a deserção previamente ao prazo para complementação, cabe o Agravo de Instrumento nas ações trabalhistas (ver modelo), o Agravo Interno (ver modelo) ou mesmo o Recurso Especial (ver modelo), dependendo de cada caso.

Temas como estes merecem sempre uma especial atenção, para que rigorismos exacerbados não retirem do cliente o tão almejado pleito por meras formalidades.

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Comentários

Boa tarde, Fiz um recurso inomonado e acabei esquecendo de juntar as guias de custas, (elas foram pagas tempestivamente), não fui citada para apresentação das guias apenas fui informada que meu Recurso estava deserto por ausencia de comprovação do recolhimento das guias. No meu caso como posso recolver essa questão?  
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Efetuei o recolhimento do preparo de acordo com CPC, porém fui informado que trabalhista deve ser 20% do valor da ação e não 5% para ação rescisória, não tive como recolher o restante, há possibilidade de outro recurso? Já perdi o prazo para recolher o complemento.
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Boa tarde! Efetuei o preparo corretamente, mas juntei a GREJ em primeira intância e deveria ter juntado em segunda, mesmo explicando isso ao juízo de segunda instância e juntando a cópia da GREJ foi julgado deserto minha apelação. Podem me ajudar? Alguém teve um caso parecido?
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Boa tarde! Ingressei com uma ação no JEC Cível e tive decisão desfavorável. Entrei com recurso inominado e foi para as Turmas Recursais. Feito o cálculo de custas do preparo, achei muito alto o valor e decidi não pagar. O Juiz declarou DESERTO o recurso, e além de determinar o pagamento de Mais de 30% de sucumbência, determinou o recolhimento das custas processuais. ou seja, decidi não pagar porque achei caro e AGORA terei que pagar, além dos honorários de sucumbência de valor absurdo, as custas do preparo que decidi não pagar. Isso é um absurdo! É enriquecimento ilícito! Está certo isso?
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@Alexandre Genta:
me ocorreu o mesmo, estou procurando maneira de recorrer..
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ajuizei ação declaratória em desfavor da fazenda na vara cível e recolhi custas face o valor ca causa juizo  determinou tramite juizado especial, após improcedência da ação apresentei recurso porém  aleguei valor depositado referente custas processuais o mesmo julgou deserto caberia então recurso especial ?
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@Juvenal Advocacia:
Oi colega! Não entendi bem sua pergunta, mas o próprio artigo traz um trecho que da algumas opções: "Nos casos que houver a deserção previamente ao prazo para complementação, cabe o Agravo de Instrumento nas ações trabalhistas (ver modelo), o Agravo Interno (ver modelo) ou mesmo o Recurso Especial (ver modelo), dependendo de cada caso." 
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@Juvenal Advocacia:
NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os juízes estão julgando o recurso deserto por insuficiência do preparo, fundamentando a lei do Enunciado n. 11.6.1 e n.11.3 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES n.15/2016. Ou seja, não te dá opção para "recorrer" ou "reconsiderar" sobre essa decisão (lembrando q isso ocorre em Juizado Especial Cível). Na vara cível acredito que prevalece o artigo 1007, parágrafo segundo do CPC/2015. 
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@Juvenal Advocacia:
Então, no Juizado, no caso de RECURSO INOMINADO julgado deserto, não há possibilidade de recurso ? Detalhe: Na inicial foi deferida a justiça gratuita, e no recurso inominado não foi solicitado equivocadamente a justiça gratuita novamente, se valendo da decisão da inicial.
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Bom dia. O que posso fazer caso o preparo não seja recolhido, inclusive após o prazo de 5 dias, e o recurso foi deserto? Há possibilidade de interpor o mesmo recurso novamente (desde que esteja ainda no prazo deste), desta vez recolhendo o preparo corretamente? O que fazer quando realmente o seu recurso foi deserto, ou seja, depois de receber o prazo de 5 dias para complementar e não o fazer?
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Boa tarde, obrigada pela orientação, o texto ficou muito bom. Caso tenha um modelo de Recurso Ordinário com pedido de Gratuidade Judiciário, gostaria de ter acesso. No meu caso o recorrente é o Reclamado, que neste caso específico foi condenado a revelia porém de modo equivocado pois a citação foi entregue no endereço errado e como é entregue pelo correio ninguém assinou, bem como ele não teve acesso a citação.... enfim, preciso de um modelo de Recurso Ordinário com pedido de Gratuidade. Obrigada.
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