9 verdades e 1 mentira do Novo Código de Processo Civil. 

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Por Modelo Inicial
23/04/2017  
9 verdades e 1 mentira do Novo Código de Processo Civil.  - Cível
Se habilita a encontrar a opção falsa?

Aproveitando a onda da brincadeira, vamos incluir um pouco de conteúdo neste jogo.

Dentre as dez opções, nove verdades e uma mentira. Identificas a opção falsa? Deixe a sua resposta!

  1. A reconvenção, impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência dentre outros incidentes processuais passam a fazer parte da contestação;
  2. O prazo em dobro computado para réus com procuradores distintos deixa de existir nos processos eletrônicos;
  3. O NCPC estabeleceu que os prazos serão contados sempre em dias úteis;
  4. Surge uma possibilidade de produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação;
  5. Um prazo concedido de um mês tem duração bem inferior ao prazo de 30 dias;
  6. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo;
  7. Se uma das partes não manifestar o desinteresse na audiência de conciliação ela irá ocorrer;
  8. Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá início o prazo para contestação;
  9. A existência de convenção de arbitragem passa a ser uma preliminar na contestação, levanto à extinção do processo sem resolução do mérito;
  10. A Fazenda Pública deixa de ter o prazo em quádruplo para contestar.

...

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E a resposta é...

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A opção 3! Acertou?

Deixe seus comentários. Certamente a comunidade jurídica agregará muito às suas dúvidas.

Abraços da equipe Modelo Inicial!

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Comentários

Item 3, sempre não, apenas prazos processuais
Responder
É a cinco, já quee a contagem apenas em dias úteis eleva o número de dias. Não diminui.
Responder
Item 5
Responder
Os prazos sempre serão contados em dias úteis...e no que diz respeito a conciliação, para que se de prosseguimento, ambos precisam manifestar interesse. 
Responder
Questão 1. Na verdade a reconvenção não é e nunca foi um incidente. É uma ação que será julgada na mesma sentença porque o réu propõe em face do autor e não será no corpo da contestação como afirmado no item 1. Vide Normas de Serviço do Tribunal de Justiça de São Paulo. 
Responder
Questão 7. Mentira. Ambas as partes precisam concordar para não ocorrer a audiência.
Responder
errado .... os prazos são contados em dias úteis.. a resposta errada seria a de nº 7 ..."Se uma das partes não manifestar o desinteresse na audiência de conciliação ela irá ocorrer
Responder
A questão nº 7 é no mínimo sem sentido.
Responder
A resposta de nº 6 para ser verdadeira depende da ocorrência de uma das hipóteses inseridas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC
Responder
A questão 7 está equivocada, pois a manifestação é de interesse e não desinteresse. 
Responder
@Santim Cruz:
Prezado, a regra não seria o interesse jurisdicional pela conciliação e o desinteresse uma manifestação necessária da parte ou de ambas?
Responder
O item 9 está errado ao dizer que a convenção de arbitragem PASSA a ser uma preliminar na contestação, pois já o era no regime do CPC/73 (art. 301, IX). Portanto, não houve qualquer inovação a este respeito.
Responder
@Werlen Oliveira:
Werlen, poderia transcrever o suposto artigo no novo CPC? A fundamentação confirma melhor sua informação.Assim podemos cruzar os dois artigos e concluir com maior clareza.
Responder
O item 7 é uma mentira
Responder
Somente Dias úteis. Sempre dias úteis. Eis a casca.
Responder
O art. 180 CPC/15-dobra o prazo. Não é mais quádruplo.
Responder
A opção 3 está errada, haja vista que a contagem de prazo em dias uteis restringe-se aos prazos processuais, sabendo que existem outros prazos de direito material que não são computados em dias uteis e sim ininterruptamente, a exemplo do prazo de 120 para impetrar MS.
Responder
A opção errada é a 5.
Responder
A opção errada é a 5! " Um prazo concedido de um mês tem duração bem inferior ao prazo de 30 dias
Responder
Na questão 5, segundo o artigo 219 NCPC a contagem de prazo estabelecido em dias será contado somente em dias úteis, desta forma um prazo estabelecido em 30 dias será contados somente os dias úteis e o prazo estabelecido em um mês será contado direto, logo terminará primeiro.
Responder
3. prazos , atos  processuais devem ser contados em dias úteis art. 212 . Prazos materiais , tal como execução de sentença , devem ser contados em dias corridos.
Responder
Por que a 5 está correta?
Responder
8
Responder
@Fred Mendes:
Somente os prazos processuais são contados em dias úteis. Prazo material, não.
Responder
@Dr. Sampaio Corrêa:
a opção errada é a terceira.
Responder
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