Quais as novidades da Contestação e Reconvenção no Novo Código de Processo Civil?

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
29/09/2021  
Quais as novidades da Contestação e Reconvenção no Novo Código de Processo Civil? - Geral
Requisitos e modelo para utilizar sempre na Contestação!

Neste artigo:
  1. Ampliação do papel da Contestação
  2. Inclusão da Reconvenção
  3. Formato da Contestação
  4. Contagem do prazo
  5. Incompetência territorial
  6. Convenção de arbitragem
  7. Prescrição ou decadência
  8. Inexistência ou nulidade da citação
  9. Inépcia da petição inicial
  10. Mérito da ação - objetivo central da contestação
  11. A Reconvenção
  12. Os pedidos


Que o CPC não é mais tão novo assim, todos já sabem, mas paulatinamente tem-se observado algumas novidades, especialmente pelo fato de não ter me deparado com todos os desdobramentos processuais possíveis ainda.

Portanto, importante se atualizar!

Ampliação do papel da Contestação

Um dos pontos que é importante destacar é sobre o papel que a CONTESTAÇÃO assumiu no novo código.

Muito mais que uma simples defesa, a contestação passa a reunir em única fase a ferramenta exclusiva de ataque a inúmeras teses, contemplando, inclusive, os chamados incidentes processuais, como a impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade de justiça, exceção de incompetência relativa, dentre outros.

Inclusão da Reconvenção

Além disso, diferentemente do Código de 73, no novo procedimento, a contestação passa a contemplar o momento exclusivo de expor a famosa RECONVENÇÃO.

Assim, não tem-se mais uma peça apartada e autônoma para a reconvenção, outra para impugnar a gratuidade de justiça ou mesmo valor da causa. Tem-se, todavia, a desburocratização do feito, aglutinando alegações processuais numa única peça defensiva.

Este, inclusive, já é o procedimento adotado no caso do pedido contraposto nos Juizados especiais que segundo artigo 31 da Lei nº 9.099/95:

"... É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia".

Formato da Contestação

Portanto, como primeira novidade já temos uma mudança significativa no formato da exposição da defesa e do contrapedido, exigindo do profissional maior organização na exposição da peça.

Pode-se dividir o documento em cinco grandes grupos:

1º - Fatos

2º - Preliminares

3º - Defesa do mérito

4º - Reconvenção

5º - Pedido

Nesse formato existe um modelo contendo esta estrutura. A organização e separação clara de cada grupo trata-se de requisito indispensável para a compreensão do objetivo e alcance do resultado.

Ser objetivo e assertivo é crucial.

A seguir, aborda-se alguns tópicos importantes na contestação, de forma que possas utilizar como uma norteador de estudo e não como material exaustivo sobre o tema.

Afinal, as novidades seguem aparecendo diariamente.

Contagem do prazo

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias úteis (Art. 335. Do CPC), cujo termo inicial será a data:

I da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. (art. 219 CPC)

Assim, ao contrário do antigo regime, o réu não mais é citado para apresentar defesa, mas sim, para comparecer à audiência de conciliação ou mediação (arts. 238 e 334), iniciando a partir daí o prazo para contestação.

Atenção! Um detalhe importante é que prazo em dobro computado para réus com procuradores distintos só se aplica a processos físicos (§ 2º Art. 229). Portanto, as contagens de prazo no automático devem passar a serem revistas pontualmente!

Perder prazo não dá né?

  • Das preliminares

As preliminares não contemplam grandes novidades, mas acho interessante indicar os principais pontos para que sejam sempre observados previamente ao mérito.

Afinal, uma única preliminar é o suficiente para derrubar todo um processo. Ou seja, antes de se adentrar no mérito o réu deve expor os motivos que viriam a extinguir o direito do Autor, vejamos alguns pontos:

Incompetência territorial

O novo procedimento traz uma prerrogativa ao réu para arguir a incompetência relativa:

"Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico" (art. 340, do CPC).

Ou seja, o CPC permite a distribuição da contestação no juízo que o réu entende devido (art. 340, § 1º do CPC), antes mesmo da tentativa de conciliação. Neste caso, importante destacar que na arguição de incompetência já deverá contemplar toda matéria de defesa.

Na prática, o ideal é tentar esgotar sempre a via conciliatória, para então trabalhar na tese defensiva. Mas cada caso é um caso.

Convenção de arbitragem

Com o advento do NCPC, a cláusula de convenção de arbitragem dentro de um negócio jurídico adquire maior força de eficácia, excluindo a possibilidade de rediscussão de cláusula convencionada pela opção da arbitragem.

Convenção de arbitragem é o que a Lei nº 9.307/96 estabeleceu em seu Artigo 3º da seguinte forma:

"As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral".

Dessa forma, conforme leciona José Alexandre Tavares Guerreiro:

"o compromitente não transige apenas sobre direitos seus que estejam explícitos na relação jurídica controvertida. Na verdade, renuncia, também, à jurisdição estatal ou, como prefere Pontes de Miranda, ao juízo estatal, à processualidade estatal. Cuida-se, portanto, de instituto presidido pelo princípio da autonomia da vontade" (in Fundamentos da Arbitragem no Comércio Internacional. São Paulo: Saraiva 1993, p.51.)

Por meio da cláusula compromissória, as partes, no ato do contrato, comprometeram-se a submeter à solução de eventuais litígios decorrentes do pacto a um juízo arbitral, devendo ter poder vinculante.

Este assunto já foi apreciado pelo STJ:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM VALIDAMENTE CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença arbitral estrangeira proferida por órgão competente, devidamente traduzida, reconhecida pelo consulado brasileiro e transitada em julgado deve ser homologada. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. Se a convenção de arbitragem foi validamente instituída, não feriu a lei a que foi submetida pelas partes e foi aceita pelos contratantes mediante a assinatura do contrato, não cabe questionar, em sede de homologação do laudo arbitral resultante desse acordo, aspectos específicos da natureza contratual subjacente ao laudo homologando (AgRg na SEC n. 854, Corte Especial, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2011). 4. Homologação deferida. (STF SEC 5828 EX 2011/0198501-2 Relator (a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 19/06/2013 Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL)

Por meio da convenção arbtitral, as partes retiram a possibilidade de litígio perante o juízo estatal, derrogando a sua jurisdição à exclusiva análise arbitral previamente definida.

Impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça

Nunca antes visto no judiciário o número expressivo de negativa à concessão da gratuidade de justiça, (equivocadamente chamada por AJG). Apesar de previsto em lei como suficiente a declaração de hipossuficiência, o entendimento predominante é que referida declaração gera presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Réu impugnar e ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício.

Portanto, diante da ausência de elementos bastantes à comprovação da necessidade, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça é elemento indispensável na contestação.

As demais preliminares, sofreram poucas alterações. De toda forma, este trabalho esta aberto às contribuições.

Prescrição ou decadência

Atentar ao previsto nos Art. 189 e ss. Do CC. Independente de ser alegada na contestação, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita - Art. 193.

Inexistência ou nulidade da citação

Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo. Se houver alguma irregularidade neste ato que inviabilize o pleno exercício ao contraditório, deve ser alegado na contestação. Importante atentar às possibilidades de citação por edital (Art. 256) ou os casos em que a citação não devem ocorrer (Art. 244)

Inépcia da petição inicial

O legislador tratou de manter no NCPC (Art. 330) de forma muito semelhante os fatos que conduzem à inépcia da inicial.

Perempção § 3º Art. 486 do CPC.

Litispendência - § 1º, Art. 337.

Coisa julgada - § 1º, Art. 337.

Conexão - Art. 55.

Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização - § 1º do art. 447

Ilegitimidade passiva do contestação: Incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Art. 339

Carência da ação - Da falta de interesse de agir. O artigo 17 dispõe claramente que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

Assim, nos termos do Art. 330, a petição será indeferida quando o Autor carecer do interesse processual. Portanto, caso não fique demonstrada claramente a utilidade, necessidade e adequação da ação, tem-se configurada a falta de interesse de agir. É o que ocorre, por exemplo, quando não há pretensão resistida, ou seja, se ingressa com a ação antes da tentativa de resolução amigavelmente.

Falta de caução - Quando a lei exigir.

  • Mérito da ação - objetivo central da contestação

Quanto ao mérito não há necessidade de maiores digressões. A Contestaste deve impugnar todos os fatos articulados na inicial. Todos os argumentos e provas devem ser rebatidos individualmente, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados (Art. 341). Contrapor igualmente as provas trazidas, inclusive sobre a falsidade de documentos e provas nos termos do Art. 430.

  • A Reconvenção

Apesar de inserida no bojo da contestação, a disposição dos fundamentos do reconvinte deverá seguir os mesmos requisitos da Petição Inicial, atentando o interesse de agir (Art. 330), pedido determinado (Art. 324) legitimidade, valor da causa e principalmente os limites do objeto da demanda.

  • Os pedidos

Por fim, os pedidos devem ser completos, objetivos e compor individualmente os pontos impugnados e requeridos na peça, por exemplo, deve-se REQUERER:

  1. O reconhecimento da nulidade da citação e recebimento da presente contestação, por tempestiva;
  2. O deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça;
  3. O deferimento à impugnação ao valor da causa determinando a sua adequação;
  4. O acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485;
  5. O reconhecimento da conexão, para fins de que o processo tramite em conexão ao processo nº xxx;
  6. O acolhimento das contraposições às provas e argumentos trazidos e consequente declaração de IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA;
  7. O reconhecimento da concessão indevida da gratuidade de justiça, devendo o mesmo arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência;
  8. A condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em sede de RECONVENÇÃO, requerer:

  1. O recebimento das razões de reconvenção para o seu devido processamento, nos termos do art. 343;
  2. A intimação o Autor para apresentar resposta, nos termos do § 1º art. 343;
  3. A total procedência da RECONVENÇÃO identificando o pedido principal, pedidos cumulativos, sucessivos ou subsidiários;
  4. A produção de todas as provas admitidas em direito;
  5. O requerimento à Repartição Pública a emissão de certidão necessária à comprovação do direito pleiteado nos termos do art. 438;
  6. Manifestar o interesse (ou não) na realização de audiência conciliatória (quando o protocolo ocorrer antes da audiência)
  7. A condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85;

Eis, portanto, algumas breves observações sobre a contestação. Compartilhe também as suas observações!


Na plataforma Modelo Inicial você pode encontrar um modelo completo de Contestação e Reconvenção, confere lá e agregue as suas contribuições.

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Comentários

tenho que pagar custas na contestação?
Responder
Muito bom e esclarecedor este artigo.
Responder
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