Concurso público – Irregularidades que afastam da tão sonhada vaga

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26/07/2021  
Concurso público – Irregularidades que afastam da tão sonhada vaga - Concurso Público
Vamos iniciar uma série de comentários aos vícios mais comuns encontrados nos concursos públicos, trazendo a sua fundamentação e ações cabíveis.

Neste artigo:
  1. Casos nos quais um concurso público pode ser cancelado
  2. Resultados do cancelamento
  3. Direitos dos candidatos
  4. Importância do advogado
  5. Outras irregularidades em concursos públicos
  6. Isonomia no Concurso público
  7. Importância do edital

O acesso democrático às carreiras públicas, insculpido pela Constituição Federal de 1988, tem como estrutura basilar o princípio da isonomia entre os candidatos em um concurso público, com a finalidade de preencher a vaga ao selecionar as pessoas mais qualificadas e preparadas para ocupar o cargo.

No entanto, infelizmente, muitos candidatos esbarram em irregularidades no processo de seleção, não sendo suficiente o conhecimento técnico do candidato para o almejado resultado. As falhas são comuns, indo desde vícios nas exigências absurdas previstas no edital até equívocos da banca examinadora.

Por isso, torna-se relevante o conhecimento do candidato dos vícios que podem ocorrer nos concursos públicos. Neste post, você vai conhecer as principais questões sobre o assunto. Confira!

Casos nos quais um concurso público pode ser cancelado

O concurso é passível de ser cancelado nos casos nos quais os princípios básicos de igualdade, lisura, probidade e boa-fé são violados. Nesse sentido, qualquer ofensa aos fundamentos administrativos que prejudicam a isonomia entre os indivíduos e torna o certamente injusto, parcial e irregular pode levar à anulação de todo o procedimento.

Da mesma forma, o descumprimento das determinações contidas em leis federais, estaduais ou municipais pode ensejar a anulação do certame. Para isso, os indivíduos lesados podem ajuizar uma ação ordinária ou entrar com uma Ação Civil Pública diretamente no Ministério Público do estado, com o intuito de questionar os procedimentos adotados no certamente e questionar a banca organizadora do exame.

Confira, a seguir, alguns exemplos que ensejam a anulação do concurso público.

Vazamento das questões

A fraude pode ser provocada por candidatos, equipe responsável pela elaboração das questões ou pela própria banca organizadora do certame. Ela pode ser representada por diversas situações, como o caso do acesso indevido das questões das provas por terceiro não autorizado, como o pessoal que trabalha no setor de cópias e pessoas que fazem o transporte das provas até o local onde elas serão aplicadas.

Também, é comum o caso de vazamento das questões antes mesmo da aplicação da prova por membros da própria banca, que vendem o gabarito, ou por funcionários que trabalham no procedimento de elaboração e transporte das provas.

Correção das provas

O cancelamento da prova também pode ocorrer por erros no momento de correção das questões que são considerados como inaceitáveis e graves. Geralmente, a cola em decorrência de uma possível negligência ou a identificação da prova pelo candidato costuma causar apenas a exclusão do candidato. No entanto, casos mais graves podem provocar a anulação de todo o exame.

Irregularidades nas fases

Os exames também podem ser cancelados em caso de irregularidades em demais fases, como o Teste de Aptidão Física (TAF), prova oral, avaliação psicológica, entrevista, análise de documentos etc. A inobservância do calendário proposto pelo edital também pode levar à anulação do exame. Além disso, a aplicação das provas durante as fases críticas da pandemia de Covid-19 também pode ser um grave motivo que pode levar à anulação do exame.

Exigências ilegais no edital

O edital é considerado como a "lei dos concursos públicos". Nesse sentido, qualquer exigência ilegal ou não prevista na Constituição Federal ou na lei pode suscitar a anulação do exame e ensejar uma nova publicação e retificação. Um exemplo muito comum é a exigência de determinado gênero ou a limitação de idade.

Erros na elaboração das questões

Na criação das questões pela banca, pode ser identificada que elas foram plagiadas na Internet ou as alternativas contêm erros de digitação, respostas com mais de uma alternativa ou nenhuma correta, textos ilegíveis com margem para duplas interpretações etc.

Aprovação irregular de candidatos

A publicação do resultado com a lista contendo os nomes dos candidatos aprovados deve seguir estritamente a ordem de classificação, conforme incluídos na lista de cargos para os quais não concorriam. A aprovação de candidatos que são parentes de pessoas que ocupam cargos públicos de alta relevância ligadas à administração pública, por exemplo, é um exemplo que pode configurar nepotismo.

Resultados do cancelamento

A confirmação judicial de que o concurso público apresentou vícios e atentou contra os princípios administrativos da supremacia do interesse público, da legalidade, da isonomia, da igualdade, da eficiência, da moralidade e impessoalidade, probidade etc., previstos na Constituição Federal pode ser confirmada pela Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos) e na Lei 9.784/99 (Lei de Procedimento Administrativo).

O cancelamento do concurso público pode ocorrer em qualquer fase, desde antes da aplicação das provas, após a correção e divulgação dos resultados e, até mesmo, após a homologação efetiva do resultado. Logo, é possível que um candidato aprovado não possa tomar posse no cargo almejado, justamente em decorrência de anulação judicial. O eventual descumprimento da ordem pode acarretar multas.

Direitos dos candidatos

Afinal, quais são os direitos dos candidatos nos casos nos quais o concurso público é cancelado? Confira, a seguir, algumas garantias asseguradas nessas situações.

Lisura do certame

O principal direito dos candidatos é disputar um certame dentro das regras previamente estabelecidas, de forma que todos os candidatos disputem a vaga de forma igualitária.

Direito a danos morais

Os danos morais estão relacionados com o desgaste psicológico que o candidato pode sofrer durante as fases de realização do concurso. Apesar de comumente conhecido, na disputa de uma vaga pública os danos morais dificilmente são evidenciados.

Direito a danos materiais

Se o candidato tiver sofrido algum prejuízo material, ele pode ajuizar uma ação pleiteando indenização e o pagamento pelos danos materiais sofridos. Ele pode interpor Mandado de Segurança, Ação Civil Pública ou uma ação ordinária na esfera cível. Da mesma forma, o candidato tem direito à restituição dos valores investidos. É o caso do pagamento de inscrição, de passagens aéreas e diárias em hotéis, alimentação e outros custos com deslocamento.

No entanto, vale verificar previamente como vem sendo o entendimento do tribunal local, por se tratar de um tema polêmico.

Importância do advogado

Consultar previamente um Advogado, além de auxiliar na orientação sobre os direitos cabíveis, o Advogado pode fazer uma análise prévia de viabilidade da ação. Pois nem sempre uma expectativa frustrada corresponde a um direito ferido.

Por outro lado, mesmo que detentor de um direito, eventualmente o ingresso de uma ação sem a observância de algumas formalidades ou mesmo sem a melhor estratégia pode causar a perda de uma chance.

Portanto, antes de ingresso de uma ação infundada ou sem observar os requisitos técnicos, a consulta de um Advogado é sempre essencial.

Outras irregularidades em concursos públicos

Citamos aqui algumas outras irregularidades corriqueiras em concursos, vejamos:

Tratam-se de irregularidades que, na maioria, ferem o direito à isonomia no concurso. Vejamos um pouco mais sobre esse princípio:

Isonomia no Concurso público

O ingresso de indivíduos no serviço público por meio do concurso tem previsão no art. 37 da Constituição Federal e outras leis complementares, como o Decreto nº 9.739/2019.

Confira a redação do art. 37, da CF:

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A essência do concurso público é a busca do profissional mais qualificado para preencher seu quadro. Para tanto, seleciona, por meio do concurso público, o mais apto ao cargo, como disciplina Marçal Justen Filho:

O concurso público visa a selecionar os indivíduos titulares de maior capacidade para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. Isso impõe um vínculo de pertinência e adequação entre as provas realizadas e as qualidades reputadas indispensáveis para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego. (...) (in Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. Pg.860)

Para tanto, deve existir um mínimo de pertinência entre as provas aplicadas e a qualificação mínima necessária ao cumprimento das futuras obrigações. No entanto, não raras as vezes em que nos deparamos com exigências excessivas no edital, em total incoerência ao objetivado no concurso público.

Vejamos, por exemplo, o estabelecimento de idade mínima para ingresso ao cargo público. Ao sumular a matéria, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que:

o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7ºinciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683).

Trata-se de objetivar as normas e os requisitos aplicáveis à seleção de cargos públicos. O posicionamento do STF é o de que inexiste possibilidade de fixação de limite de idade em uma faixa etária, em razão da atividade, quando não existir a necessidade de maior vigor físico, conforme cristalino precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE IDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 7ºXXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Decisão: Cuida-se de agravo regimental interposto por ADEMIR DOS SANTOS FERREIRA, contra decisão de minha lavra assim ementada: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. LIMITAÇÃO DE IDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A lei pode estabelecer limite de idade para inscrição em concurso público, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AI n. 722.490-AgR/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06/03/2009, e RE n. 573.552-AgR/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23/05/2008 e monocraticamente, RE n. 634.702, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.11.2011 e ARE n. 650.261, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 18.08.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE POLICIAL - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CURSOS DE FORMAÇÃO - LIMITE DE IDADE - RAZOABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É vedado à Administração estabelecer requisitos diferenciados de admissão em cargos públicos que tenham por motivos: o sexo, a idade, a cor ou o estado civil. Exceção à proibição se dá, quando, em razão das especificidades do cargo e das atribuições conferidas ao servidor, a discriminação seja justificável e, por óbvio razoável (Súmula 683 STF). (...). Publique-se. Int.. Brasília, 31 de outubro de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (ARE 678112 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 31/10/2012, publicado em DJe-219 DIVULG 06/11/2012 PUBLIC 07/11/2012)

Assim, quando nos deparamos com um edital para o preenchimento de vagas que não se exige maior vigor físico para atender às demandas inerentes ao cargo, não há que se falar em estabelecimento de idade mínima.

O mesmo ocorre diante da exigência de provas físicas para o preenchimento de cargos de cunho meramente administrativo. Além da pertinência do vigor físico ao cargo, tem-se a necessidade de previsão legal para tal exigência, conforme posicionamento jurisprudencial:

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROVA FÍSICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO ELETRICISTA DA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA DE 12 MINUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 37II, DACF/88. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nosso sistema constitucional exige, para a imposição de teste de aptidão física em concurso público, nos termos do art. 37II, da Constituição Federal e do Princípio da Legalidade, a expressa previsão legislativa específica (assim entendida como lei em sentido material), e não apenas no edital do concurso. Jurisprudência do STF e STJ. 2. A previsão no Decreto Distrital nº 21.688/2000, art. 27, para a realização de provas na modalidade prática, aos entes integrantes da administração pública distrital, não satisfaz a exigência constitucional de lei em sentido material específica para a realização de prova de aptidão física. Precedente desta Corte. 3. A inexistência de lei específica a prever a prova física como requisito para o emprego público de engenheiro eletricista da CEB implica na nulidade da exigência editalícia e de sua aplicação ao caso concreto. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF - APC: 20150110026824, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/03/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/04/2016. Pág.: 144)

Assim, diante da ausência de pertinência da exigência de prova física ao cargo previsto, tem-se clara quebra do princípio da isonomia, pois concede ao candidato tratamento diferenciado, sem qualquer benefício ao interesse público.

Sabidamente, trata-se de preceito basilar e indispensável de todo e qualquer ato público, conforme leciona Adilson Abreu Dallari:

O princípio da isonomia é uma decorrência imediata do princípio republicano, motivo pelo qual o insuperável Geraldo Ataliba, às páginas 133 e ss. De seu República e Constituição (...), afirmou que ele se irradia sobre todos os dispositivos constitucionais, afetando tanto a elaboração das leis quanto todos os atos administrativos: "... Os poderes que de todos recebem devem traduzir-se em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos. De nada valeria a legalidade, se não fosse marcada pela igualdade. A igualdade é, assim, a primeira base de todos os princípios constitucionais e condiciona a própria função legislativa, que é a mais nobre, alta e ampla de quantas funções o povo, republicanamente, decidiu cria. A isonomia há de se expressar, portanto, em todas as manifestações do Estado..." (in Concurso Público e Constituição. Coordenador Fabrício Motta. Ed. Fórum, 2005. Pg.92)

Importância do edital

Considerando-se a precitada finalidade do concurso púbico, conclui-se que o edital contraria o próprio princípio da finalidade, da eficiência e da razoabilidade, afinal, acaba por excluir inúmeros candidatos que seriam aptos ao desempenho das atividades do cargo.

A esse propósito, insta trazer à baila a lição do saudoso professor e magistrado Hely Lopes Meirelles, que assim assevera:

(...) todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado. (in Direito Administrativo Brasileiro, 34ª Edição, 2008, Editora Malheiros, São Paulo, pg. 716)

Portanto, qualquer ato que venha a comprometer a igualdade entre os participantes de um concurso deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.

Em casos como esses, perfeitamente cabível à impugnação prévia ao edital e na manutenção do instrumento convocatório nos mesmos termos impugnados, cabe a impetração de um Mandado de Segurança, conforme modelo disponível aqui:

MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA EDITAL RESTRITIVO

O concurso público é um procedimento administrativo que deve obedecer a todos os princípios de moralidade ética, lisura, isonomia e boa-fé. Qualquer ato atentatório a essas regras pode provocar a anulação do certame. Portanto, fique sempre atento!

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Mandado de segurança em face de edital restritivo

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Comentários

Quem pegou dispensa do serviço militar como objetor de consciência pode prestar concursos militares? estou quite com as minhas obrigações eleitorais e recebi o Certificado de Dispensa do Serviço Alternativo.
Responder
A candidata apresentou seu certificado de pós graduação, no entanto não foi pontuada por ter iniciado a pós antes de terminar a graduação, porém a graduação está terminou em 2010, e a pós em 2012, e o concurso foi realizado somente em 2018. O edital exigia que para pontuar a prova de título a mesma deveria ter iniciado a pós ao termino da graduação, ferindo de morte o principio da Isonomia e a finalidade do concurso público.
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