Tutela de Evidência - Conceito e requisitos

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Por Modelo Inicial
10/12/2020  
Tutela de Evidência - Conceito e requisitos - Geral
Novidade no Novo Código de Processo Civil, veja os requisitos para sua utilização.  Art. 311 NCPC

Neste artigo:
  1. O que é a tutela de evidência?
  2. Em quais casos a tutela de evidência pode ser utilizada?
  3. Quais são os requisitos da tutela de evidência?
  4. Existe jurisprudência sobre o tema?
  5. Como requerer a tutela de evidência?


A tutela de evidência, entre outros tópicos, foi uma das grandes novidades apresentadas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13105/15), em vigor desde 18 de março de 2016, sendo fundamental que os advogados conheçam sobre o tema.

Com previsão no artigo 311 da referida norma, a tutela de evidência consiste em uma das espécies de tutela provisória prevista atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, em conjunto com a tutela de urgência.

Se você tem interesse pelo tema e deseja descobrir mais sobre a tutela de evidência e seus requisitos, continue a leitura deste post que vamos apresentar todos os detalhes. Veja!

O que é a tutela de evidência?

As tutelas jurisdicionais provisórias, como o nome sugere, são medidas não definitivas concedidas pelo Poder Judiciário antes do momento final do processo que precisam, de maneira obrigatória, de confirmação posterior por meio de sentença para se tornarem definitivas.

Hoje em dia, existem duas espécies de tutelas provisórias no ordenamento jurídico brasileiro:

  • tutela de urgência: prevista no artigo 300 do CPC, exige que seja demonstrada a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a sua concessão;
  • tutela da evidência: objeto deste artigo, não depende dos mesmo requisitos, uma vez que se trata de uma tutela "não urgente" e, de acordo com a previsão legal, é um instrumento que será concedido independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Dessa maneira, é possível observar que a tutela de evidência tem a finalidade de efetivar o direito do autor face à possível morosidade do processo, nos casos em que ele já demonstrou de forma inequívoca o seu direito.

Hoje em dia, é possível encontrar disposições doutrinárias sobre a tutela de evidência. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni ao lecionar sobre a matéria destaca:

"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (in Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)

Assim, para que uma tutela de evidência seja concedida é preciso demonstrar ao magistrado que, independentemente da urgência, há um direito tão evidente que os trâmites processuais podem ser encurtados.

Mais uma possibilidade para a concessão da tutela de evidência é demonstrar para o juiz que a parte contrária está protelando o processo de maneira intencional e, por essa razão, a maior punição seria adiantar os atos processuais que ela está tentando retardar.

Se trata de uma medida eficaz para essa situação específica, porque a maior penalidade para as pessoas que desejam tornar os atos de um processo mais morosos é, justamente, obter uma decisão eficaz a fim de tornar os seus esforços inúteis.

Em quais casos a tutela de evidência pode ser utilizada?

Para tornar o entendimento sobre a tutela de evidência mais claro, separamos alguns exemplos práticos sobre o tema. É possível utilizá-la, por sempre, nos casos em que o autor ingressa com uma ação judicial a fim de restituir o valor de uma taxa que em sede de recurso repetitivo, que já foi reconhecida como devida.

Nesse caso, não há a necessidade de o processo tramitar seguindo todos os procedimentos rigorosos judiciais, uma vez que já há o entendimento, desde o início, de que o direito material é devido. Dessa maneira, ao comprovar que a referida taxa de fato foi paga, é possível de antemão antecipar a tutela, que por sua vez é evidente por causa da tese firmada em recurso repetitivo.

Mais um caso que podemos citar é o caso de um réu — litigante habitual do Judiciário — apresenta uma defesa fundamentada em leis já declaradas inconstitucionais e com base em jurisprudência ultrapassada. Além disso, ele ainda apresenta uma peça padrão, sem impugnação específica, requerendo a produção de diversas provas e contestando pedidos que nem sequer apareceram na petição inicial.

Como a intenção da defesa e os pedidos de provas representam abuso do réu que, por sua vez, nem sequer contestou adequadamente a petição inicial, o magistrado pode, diante do evidente propósito protelatório e em caráter de sanção, antecipar a tutela de evidência.

É válido ressaltar que no caso da tutela de evidência não há medida em caráter antecedente, uma vez que em razão da própria natureza do instrumento a sua pretensão já tem relação com a antecipação da sentença de maneira que, desde o começo do processo, a pretensão já seja elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

Quais são os requisitos da tutela de evidência?

Para que a tutela de evidência seja concedida, é preciso que determinados requisitos (elencadas nos incisos do art. 311 do NCPC) sejam preenchidos. Sendo eles:

  • prova documental pré-constituída;
  • abuso do direito de defesa;
  • súmula vinculante;
  • tese firmada em julgamentos repetitivos;
  • manifesto propósito protelatório da parte;
  • prova pré-constituída a que o réu não apresentou outra prova capaz de gerar dúvida razoável;
  • pedido reipersecutório com base em prova documental adequada do contrato de depósito.

É possível observar que a concessão da tutela de evidência (disposta nos incisos do artigo 311 do CPC), se dá de acordo com determinados requisitos básicos, são eles:

  • nos casos em que o direito (material) da parte que pleiteia a tutela é evidente;
  • quando uma das partes está manifestamente atrasando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa.

Dessa maneira, podemos dizer que de acordo com o CPC o autorizador da concessão da tutela de evidência é o direito provável que, por sua vez, é capaz de transformar o direito provável em direito evidente, passível de tutela de evidência.

É válido ressaltar, ainda, que as hipóteses previstas na legislação para que tutela de evidência seja concedida são autônomas e não cumulativas, portanto, é preciso que apenas uma delas seja configurada para que ela seja deferida mediante apreciação do magistrado em decisão fundamentada.

Existe jurisprudência sobre o tema?

Agora que você já conhece o conceito da tutela de evidência, deve estar se perguntando se já existe alguma jurisprudência acerca do tema, não é mesmo? Afinal, se trata de um instrumento jurídico que se difere dos demais.

É possível destacar precedentes do deferimento ao pedido liminar, sem o contraditório e sem a necessidade da demonstração do periculun in mora. Veja, a seguir, alguns deles!

Jurisprudência 1

AGRAVO INTERNO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência.

A tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento; e pode ser concedida liminarmente ou quando estabelecido o contraditório.

A concessão de plano só é possível quando os fatos dependerem exclusivamente de prova documental ou se tratar de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo; ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito.

Circunstância dos autos em que era caso de conceder a tutela de evidência; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra contida no art. 932, I do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO.

(TJRS, Agravo Interno 70079423646, Relator(a): João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, Julgado em: 22/11/2018, Publicado em: 26/11/2018)

Jurisprudência 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA.

  1. É possível o deferimento parcial do pedido liminar, com fundamento no art. 311 do CPC (tutela de evidência) desde que a tese pontuada no mandamus esteja sufragada ou no STJ ou no STF.
  2. A Lei do mandado de Segurança que é de 2009, explicita a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, sobretudo, quando a sua disposição geral não é afrontosa do seu micro sistema.
  3. Agravo de instrumento provido, em parte.

(TRF4, AG 5000939-47.2017.404.0000, Relator(a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 04/04/2017, Publicado em: 05/04/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO TUTELA DE EVIDENCIA. DEFERIMENTO. Prova documental comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor. Ausência de oposição do réu quanto ao inadimplemento. Incidência do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(Agravo de Instrumento Nº 70070441316, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/09/2016)

Jurisprudência 3

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência.

A tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que determinou a suspensão de obras no imóvel objeto da ação. RECURSO DESPROVIDO.

(Agravo de Instrumento Nº 70069194090, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 23/08/2016)

Como requerer a tutela de evidência?

Para requerer a tutela de evidência é preciso que a parte interessada formule um pedido ao juiz responsável pelo processo. É válido ressaltar que é possível solicitá-la tanto na petição inicial quanto no curso do processo.

Dessa maneira, não é possível requerer a tutela de evidência de forma autônoma, ou seja, em caráter antecedente antes do ajuizamento da ação principal.

Isso ocorre, porque a sua concessão está diretamente condicionada a apresentação da contestação por parte do réu, uma vez que a norma fala em possibilidade do réu opor prova capaz de gerar dúvida, o que implica a necessidade de conceder à parte a oportunidade de provar, por todos os meios previstos em lei, suas alegações.

Além disso, somente após a apresentação da defesa se torna possível observar o abuso do direito de defesa, a ocorrência de má-fé processual ou, ainda, a apresentação de provas com capacidade para desacreditar as que foram apresentadas pelo autor.

Dessa maneira, nos casos em que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente que o réu não consiga refutar em sua defesa, o magistrado pode conceder a tutela de evidência.

Nos casos em que há requisição para a produção de prova e ela é deferida, o magistrado deve aguardar sua produção para, apenas posteriormente, avaliar se é o caso de deferir a tutela provisória de evidência.

Nos casos em que o réu não é capaz de gerar dúvida razoável, apesar das provas apresentadas, o magistrado pode sentenciar imediatamente depois do término da instrução e conceder, diretamente na sentença, a tutela de evidência.

Agora que você já conhece todos os detalhes sobre a tutela de evidência, como os seus conceitos e requisitos, se atente ao cabimento desse instrumento processual no momento em que for ingressar com uma ação a fim de atender as necessidades de seus clientes da melhor maneira possível.

Sobre o tema, veja também modelo de petição inicial com pedido de tutela de evidência.

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