A configuração do grupo econômico na Reclamatória Trabalhista

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Por Modelo Inicial
22/06/2019  
A configuração do grupo econômico na Reclamatória Trabalhista - Trabalhista
Evidências que levam à configuração do grupo econômico.

Não raras as vezes que nos deparamos com a admissão de um empregado por uma empresa, e que na prática, acaba exercendo suas funções para 2 ou 3 empresas de uma mesmo grupo.

Quando isso ocorre, todas as empresas se valem do resultado do labor do empregado, sendo diretamente beneficiadas, caracterizando um Grupo Econômico, devendo todas as empresas compor o polo passivo de uma Reclamatória Trabalhista.

Trata-se de clara redação do Art. 2º, § 2º da CLT:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Para tanto, importante destacar alguns indícios levam à conclusão da composição do Grupo Econômico:

a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;

b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;

c) a comunhão ou a conexão de negócios;

d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.

Indícios que devem ser comprovados de forma a garantir a caracterização de grupo econômico. Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão:

"RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. A solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, regidas e impostas pela CLT às empresas que tenham controle acionário ou administrações comuns, deflui da presunção da existência de interesses comuns, satisfeitas aquelas condições. Ademais, não só a existência de sócios comuns culmina no reconhecimento da solidariedade. Comprovada a promiscuidade na administração das empresas envolvidas, reconhece-se a constituição do grupo econômico e, emergente desta situação, a co-responsabilidade destas pelos fardos trabalhistas" (TRT 2ª Reg. RO n. 02940091409 - Ac. 10ª T, Rel. Juiz Wagner José de Souza. p. 245)

Assim, diante da configuração de GRUPO ECONÔMICO, todas as reclamadas respondem solidariamente ao pagamento das verbas e indenizações pleiteadas.

Veja também: Modelo inicial de Reclamação Trabalhista com estas orientações.

Equipe Modelo Inicial

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Comentários

Excelente artigo. Parabéns foi muito útil.
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