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AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO



Processo originário:

CABIMENTO: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Art. 966 CPC) NÃO cabe rescisória: a) Por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (Súmula 343, do STF) b) Corrigir injustiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. (...).3. O STJ possui o posicionamento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. (...)(REsp 1726992/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018)

PRAZO DECADENCIAL: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (CPC Art. 975) "Inexistindo homologação judicial do pedido de renúncia, não se pode permitir a abertura do prazo decadencial de dois anos para propor ação rescisória antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada." (REsp 1.344.716-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/05/2020)

AÇÃO RESCISÓRIA
COM PEDIDO LIMINAR

    • visando desconstituir Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, na Ação monitória movida por , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.


DO CABIMENTO DA RESCISÓRIA

Nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é cabível em face de qualquer decisão transitada em julgado, uma vez que o NCPC ao inovar a redação, retirou a exclusividade do cabimento deste tipo de rescisão somente às sentenças.

Assim, diante de prova inequívoca de que , requer a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.

DA TEMPESTIVIDADE

Considerando tratar-se de decisão transitada em julgado em , ou seja, dentro do prazo de 2 anos previstos no Art. 975 do CPC.

DOS FATOS

  • A ação originária visou a , obtendo como sentença:
  • Decisão:
  • Data do trânsito em julgado:
  • Ocorre que para tal conclusão, , razão pela qual se fundamenta a presente ação rescisória.

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