AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE
Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Processo nº
, já qualificado no processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 362 do CPC/15, requerer a designação de nova audiência de , agendada para o dia considerando-se os seguintes fundamentos:
Diante da notória pandemia, declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, bem como pelo Estado de Calamidade Pública decretado por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em razão do COVID-19, também conhecido como Novo Coronavírus, as orientações das autoridades públicas nacionais e internacionais, objetivam impedir a disseminação do vírus.
Nessa linha, o CNJ recomendou Plantão Extraordinário por meio da resolução 313/2020/CNJ, com a suspensão de todos os prazos e audiências presenciais.
- No presente caso, trata-se exclusivamente de homologação de acordo entre as partes, sendo perfeitamente cabível a análise do acordo em anexo e seja consultado as partes remotamente.
- Ocorre que, considerando que o objeto da presente ação trata de , ou seja, se enquadra como direito de natureza urgente, deve ser adotado método processual distinto para a sua salvaguarda, nos termos previstos na Resolução n. 313 do CNJ:
- Art. 5º (...) Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º desta Resolução.
Cabe destacar que o CNJ, por meio da Portaria 61 de 31/03/2020, instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, acessível em:
https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/
Por meio dela, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19, para propiciar uma opção à prática de atos processuais que implicam em interação pública, o CNJ colocou à disposição a referida plataforma sem qualquer custo.
Assim, considerando a IMPREVISIBILIDADE do término do isolamento social, bem como o grave dano às partes pela demora interminável na continuidade do processo, REQUER:
1. Seja viabilizada audiência virtual de forma a permitir a oitiva das testemunhas por meio de acesso remoto;
2. Subsidiariamente, requer sejam aceitas as atas notariais dos depoimentos testemunhais e escritura pública, nos termos do Art. 215 do CC, de forma a permitir o julgamento do processo sem a realização de audiência;
Para plena validade da escritura pública para fins de prova plena no processo judicial, devem ser observados os requisitos previstos no Art. 215 do Código Civil.
3. Por fim, caso assim não entenda, seja designada nova data para data imediatamente após o término da suspensão.