CONTRATO SOCIAL DE HOLDING PATRIMONIAL
SOCIEDADE LIMITADA
- , , , nascido em , , residente e domiciliado na , , CEP , /, portador da Cédula de Identidade n°. expedida pela e inscrito no CPF/MF sob nº ;
- , , , nascido em , , residente e domiciliado na , , CEP , /, portador da Cédula de Identidade n°. expedida pela e inscrito no CPF/MF sob nº ;
Nos termos do artigo 1.690, CC, devem ser observados no caso de sócio solteiro menor de 18 anos : a)Maior de 16 anos - deve ser assistido pelo pai, mãe ou tutor, devendo constar além da qualificação completa do assistente, a expressão assistido por.b)Menor de 16 anos - deve ser representado pelo pai, mãe ou tutor, devendo constar além da qualificação completa do representante, a expressão representado por.No caso de emancipado maior de 16 anos, deverá constar na qualificação a forma da emancipação, arquivando em separado a certidão comprobatória, registrada no Registro Público, no caso de outorga pelos pais ou por sentença.No caso de sócio analfabeto, deverá constar o nome e a qualificação completa do procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.No caso de sócio pessoa jurídica, deverá constar o nome empresarial, endereço completo da sede, e se sediada no Brasil, o número do registro no NIRE ou o número de registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, número do CNPJ e a qualificação completa de quem a representa no ato.No caso de sócio domiciliado no exterior, deverá ser representado por procurador, com poderes para receber citação, devendo constar no preâmbulo a qualificação completa do procurador e a expressão representado por seu procurador. O instrumento de mandato deverá ser juntado no processo.
Resolvem por este instrumento de Contrato Social, constituir uma Sociedade Limitada, para fins de estabelecer uma Holding Patrimonial, sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - NOME EMPRESARIAL E SEDE
1.1 A sociedade girará sob o nome empresarial , terá sede e domicílio na , , CEP , /.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO SOCIAL
2.1 A Empresa tem por OBJETO SOCIAL as seguintes atividades:
- Gestão da participação das sociedades;
- Gestão, administração, aluguel e compra e venda dos imóveis ;
- Gestão .
Precedentes sobre o tema: EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora determinada em ação de Execução - Alegação de que o imóvel, anteriormente de propriedade dos executados/avalistas, havia sido utilizado para integralização de quotas da empresa embargante - Hipótese de sociedade denominada "holding patrimonial" ou "holding familiar" - Executados que se retiraram da sociedade - Inexistência de patente fraude na espécie assim como de transferência de propriedade do imóvel para a embargante - Necessidade de Registro da Alteração do Contrato Social junto ao Registro de Imóveis competente - Precedentes - Posse indireta do bem - Existência - Integralização do imóvel para aumento do capital social da empresa que presume transferência da posse, mesmo que indireta - Posse que deve ser protegida - Levantamento da Penhora determinado - Sentença de improcedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005561-27.2017.8.26.0152; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019)
EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Executada que se fundiu com outra empresa, passando a ser controlada por uma holding formada pelos mesmos sócios. Indícios de confusão patrimonial. Bloqueio on line de valores da holding determinada de ofício para garantir a eficácia de sua provável inclusão no polo passivo da execução. Admissibilidade. Débito decorrente de ação acidentária. Situação de vulnerabilidade do exequente e risco sério e evidente de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional que autorizavam a adoção do arresto, que merece mantido até que se decida o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a ser instaurado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182346-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019)
EMENTA: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Decisão agravada que julgou procedente a desconsideração e determinou a inclusão da empresa no polo passivo da execução. Criação da holding familiar logo após o ajuizamento da ação de cobrança. Posterior retirada do sócio e transferência do capital para seus filhos. Evidência de confusão patrimonial entre os bens do executado e os bens que pertencem à holding familiar. Abuso da personalidade jurídica. Art. 50 do CC c./c. art. 133, §2º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147295-46.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019)
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E COTAS
3.1 O capital social será de R$ divididos em cotas, no valor nominal de R$ cada, integralizadas e distribuídas da seguinte forma:
Nesta cláusula deve ser previsto o patrimônio que irá integralizar a holdings. Dessa forma, o sócio deixa de ser proprietário dos bens usados na integralização, passando a ser de propriedade da holding.
- integraliza neste ato em moeda corrente nacional, a quantia de , totalizando a quantia de cotas;
- integraliza neste ato por meio das quotas sociais da empresa , avaliado em R$ , totalizando a quantia de cotas;
- integraliza neste ato por meio da incorporação do imóvel , avaliado em R$ de sua propriedade situado na , , , , identificado na prefeitura municipal sob nº e matriculado sob o n.º no Cartório , totalizando a quantia de cotas.
Nesta cláusula deve ser informado a forma e o prazo de integralização de cada sócio que ingressa na sociedade. A forma de integralização poderá ocorrer através do pagamento em moeda corrente nacional, transferência de cotas, bens móveis ou imóveis. No caso de bens imóveis, o bem deverá ser identificado com todos os dados constantes na matrícula, sua área, dados relativos a sua titulação e número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE LIMITADA
4.1 A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, conforme art. 1.052 CC/2002.
CLÁUSULA QUINTA - ADMINISTRAÇÃO
Atenção para delimitar as responsabilidade de administração da empresa a cada sócio, evitando que grande decisões possam ser tomadas de forma isolada.
- 5.1 A Administração da sociedade será exercida de forma coletiva em que todas as decisões referentes a obrigações e gestão da sociedade serão tomadas coletivamente.
- 5.2 As deliberações sobre os negócios da sociedade serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das cotas de cada um.
- 5.3 Dispensa a deliberação conjunta dos sócios as decisões relativa a .
- 5.1 A Administração da sociedade será exercida pelos sócios , representado-a ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, podendo prestar garantias a empresas da qual a sociedade participe, direta ou indiretamente, podendo, ainda, alienar, caucionar ou onerar bens sociais, emitir títulos de créditos, transigir, assinar cheques e renunciar a direitos quando do interesse da sociedade, contrair empréstimos e financiamentos, avalizar, endossar, bem como assinar todo e qualquer documento, contrato ou papel, seja público ou particular, em favor dos interesses da sociedade.
- 5.2 Fica expressamente VEDADO o uso do nome empresarial em negócios estranhos aos fins sociais, em avais, fianças, bem como onerar bens imóveis da sociedade, delegar seu poder de administração e gerência a pessoas estranhas aos quadros sociais, sem autorização dos demais sócios, bem como.
- 5.3 Fica permitido aos administradores constituir procuradores, em nome da sociedade, especificando nos instrumentos os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, exceto mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.
- 5.4 São objetos que dependem obrigatoriamente da deliberação de todos os sócios: i) a aprovação das contas da administração; ii) a designação de novo administrador; iii) a destituição dos administradores; iv) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; v) a modificação do contrato social; vi) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; vii) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; viii) o pedido de concordata (recuperação de empresa, no sistema instituído pela Lei 11.101/05).
CLÁUSULA SEXTA - INÍCIO DAS ATIVIDADES
6.1 O início das atividades descritas no objeto social passará a ocorrer em .
CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO DA SOCIEDADE
7.1 O prazo de duração da sociedade será pelo prazo de .