AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE
ATENÇÃO à suspensão do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, até 30 de outubro de 2020. (Art. 8º, Lei 14.010/2020)
DOS FATOS
Importante evidenciar/provar neste momento o prazo previsto pela empresa, as cobranças realizadas e a resposta da empresa.
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