AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE
Diferentemente do Aditamento à Inicial, a Emenda é ato obrigatório em cumprimento à determinação judicial no prazo de 15 dias nos termos do Art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
Processo nº.
, já qualificado nos autos do processo, vem a Vossa Excelência, com fulcro no Art. 321 do CPC/15 apresentar
EMENDA À INICIAL
pelos motivos a seguir expostos.
DO OBJETO DA EMENDA
A presente emenda tem ampara no Art. 321 do CPC/15 o qual dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Trata-se de medida que reforça o princípio da cooperação insculpido no Art. 6º do Novo Código de Processo Civil.