Medida Provisória nº 1.046 (2021)

Medida Provisória nº 1.046 (2021)

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)RENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.
ALTERADO
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo federal. ALTERADO

Art. 2º

Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:
ALTERADO
I - o teletrabalho; ALTERADO
II - a antecipação de férias individuais; ALTERADO
III - a concessão de férias coletivas; ALTERADO
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; ALTERADO
V - o banco de horas; ALTERADO
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e ALTERADO
VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ALTERADO
Arts.. 3 ... 4  - Capítulo seguinte
 DO TELETRABALHO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :