Art. 1º
Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego. ALTERADO
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo federal.
ALTERADO
Art. 2º
Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas: ALTERADO
I - o teletrabalho;
ALTERADO
II - a antecipação de férias individuais;
ALTERADO
III - a concessão de férias coletivas;
ALTERADO
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
ALTERADO
V - o banco de horas;
ALTERADO
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
ALTERADO
VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
ALTERADO