LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 37 - LEP / 1984

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Do Trabalho Externo

Art. 36 oculto » exibir Artigo
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 37

Lei de execução penal: saiba o que é e suas principais características - Penal
Penal 22/01/2022

Lei de execução penal: saiba o que é e suas principais características

Se você tem interesse em conhecer as principais características da Lei de Execução Penal, precisa ver este post sobre o assunto.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 37

TJ-RS   20/05/2019
EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMI-ABERTO. PRAZO. A exigência do cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena, para possibilitar a concessão do serviço externo, só tem validade para as hipóteses de apenado cumprindo pena no regime fechado, conforme o art. 37 da LEP. Para os casos de presos em regime semi-aberto, preenchidos os requisitos subjetivos, deve-se beneficiar o condenado com o trabalho, independentemente do cumprimento de um sexto da pena. Por cautela, pode-se exigir a quantidade de um décimo da punição cumprida, como um dos requisitos objetivos. Agravo defensivo parcialmente provido, por maioria. (TJRS, Agravo de Execução Penal 70080836620, Relator(a): Honório Gonçalves da Silva Neto, Primeira Câmara Criminal, Julgado em: 24/04/2019, Publicado em: 20/05/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Arts.. 38 ... 39  - Seção seguinte
 Dos Deveres

Do Trabalho (Seções neste Capítulo) :