Lei nº 14.147 (2021)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19.

Art. 2º

O objetivo do Programa Pró-Leitos é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para a contratação de leitos clínicos e de terapia intensiva da rede privada de saúde para uso do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com as necessidades sanitárias específicas de cada ente federativo.
Parágrafo único. Os leitos disponibilizados na forma do caput deste artigo deverão ser ocupados por pessoas acometidas pela covid-19, e a regulação deles será gerenciada pelo gestor local do SUS.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Conteúdos ) :