Artigo 4-B - Lei nº 12.111 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 4-A ocultos » exibir Artigos
Art. 4º-B. Às concessionárias titulares das concessões de distribuição desestatizadas a partir de 2021 que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 serão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender à diferença entre a carga real e o mercado regulatório, observado que:
I - a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2021 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas nas respectivas áreas de concessão no ano civil de 2020;
II - para os processos tarifários de 2022 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas em 2020 e as estabelecidas pela Aneel no processo tarifário do ano de 2020.
Parágrafo único. Nos processos tarifários de 2021 a 2025, a diferença entre os custos de energia decorrentes da aplicação das perdas definidas conforme os incisos I e II do caput deste artigo e os custos de energia resultantes da aplicação dos percentuais de perdas obtidos conforme previsto no inciso II do caput do art. 4º-A desta Lei será custeada pela CCC.
Arts. 4-C ... 16 ocultos » exibir Artigos

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