Artigo 3-C - Lei nº 10.848 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º-C. O titular de ampliação de empreendimento de geração de energia elétrica terá direito à extensão do prazo de outorga caso o poder concedente, na definição do percentual mínimo de energia elétrica de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei, tenha deixado de destinar parcela de garantia física ao abatimento de perdas e à mitigação do risco hidrológico, conforme premissas adotadas pela EPE para cálculo do custo marginal de referência da usina hidrelétrica licitada.
§ 1º O montante de energia elétrica que tenha extrapolado a alocação considerada pela EPE para o mercado regulado, ponderado pelo período integral de suprimento dos respectivos CCEARs, deverá ser convertido em extensão de outorga pelo prazo necessário à plena compensação da extrapolação.
§ 2º A extensão de prazo de que trata o caput deste artigo será efetivada em até 90 (noventa) dias após a edição de ato pela Aneel que especifique os períodos de extensão de outorga calculados conforme o § 1º deste artigo.
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