Decreto nº 9064 (2017)

Artigo 5 - Decreto nº 9064 / 2017

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
DECRETA:

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Art. 5º Serão cadastrados no CAF:
I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;
II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e
IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana.
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(Conteúdos ) :