CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 396-A - CPP / 1941

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DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Arts. 394 ... 396 ocultos » exibir Artigos
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos Arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Arts. 397 ... 405 ocultos » exibir Artigos
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 Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

DO PROCESSO COMUM (Capítulos neste Título) :