Arts. 394 ... 396 ocultos » exibir Artigos
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Arts. 397 ... 405 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 396-A
Artigos Jurídicos sobre Artigo 396-A
Penal
17/04/2021