CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 836 - CLT / 1943

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DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

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Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 836

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 836

A polêmica do depósito recursal na Gratuidade de Justiça - Trabalhista
Trabalhista 11/08/2018

A polêmica do depósito recursal na Gratuidade de Justiça

A Reforma Trabalhista previu claramente a isenção do depósito recursal aos beneficiários da Gratuidade de Justiça. No entanto, algumas decisões continuam exigindo sob pena de deserção. Veja o recurso cabível.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 836

TRT-2   30/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO EXARADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. (...). POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeiro grau, que determinou o pagamento dos honorários periciais pela Impetrante (reclamante), não obstante a concessão anterior do benefício da justiça gratuita. 2. O TRT denegou a segurança por entender que a matéria é passível de discussão por meio de recurso específico, conforme diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 3. (...). 6. Nesse cenário, a decisão judicial posterior, em que fixado novo valor para os honorários periciais e atribuída a responsabilidade da Impetrante por seu pagamento, a despeito do anterior deferimento da gratuidade judiciária, não se compatibiliza com o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF e artigos 831, parágrafo único, e 836 da CLT). 7. Em que pese a possibilidade de rediscussão da decisão impugnada por meio de instrumento processual específico (embargos à execução e agravo de petição, após garantido o juízo), é certo que o prejuízo causado à Impetrante e ao próprio ordenamento jurídico, em face do possível desrespeito ao devido processo legal e à amplitude da justiça gratuita como ferramenta de acesso ao Judiciário (CF, artigo 5º, XXXV, LIV e LXXIV), justifica a mitigação da OJ 92 da SBDI-2 do TST, autorizando o manejo excepcional do mandado de segurança no caso concreto. 8. (...). (TST, RO - 1001379-84.2017.5.02.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/11/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 836

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 DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

DO PROCESSO EM GERAL (Seções neste Capítulo) :