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Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 732
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 732
Trabalhista
21/05/2020
14 defesas na Contestação Trabalhista
Veja teses defensivas que devem vir previamente ao mérito na Contestação Trabalhista
Geral
07/12/2019
Perempção: conceito e diferenças em cada área do direito
Entenda o que é perempção e quais são as principais características desse instituto jurídico.Decisões selecionadas sobre o Artigo 732
TRT-1
09/03/2019
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. Havendo a reclamante dado causa a 2 arquivamentos seguidos por ausência injustificada, incorre na penalidade dos artigos 731 e 732 da CLT, ocorrendo a perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 meses, cabendo a extinção deste feito sem resolução do mérito. (TRT-1, 01002405620165010301, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA, Gabinete da Desembargadora Angela Fiorencio Soares da Cunha, Publicação: 09/03/19)
TRT-4
13/03/2018
PEREMPÇÃO. APLICABILIDADE. A incidência dos artigos 731 e 732 da CLT exige a aplicação expressa da penalidade de perempção na ação que ensejou o segundo arquivamento, não podendo a parte ser surpreendida por ocasião do terceiro ajuizamento. Recurso provido. (TRT4, RO 0021156-82.2017.5.04.0011, Relator(a): Luis Carlos Pinto Gastal, 3ª Turma, Publicado em: 13/03/2018)
TRT-4
20/04/2018
PEREMPÇÃO. No Processo do Trabalho, dá-se a perempção quando o reclamante, por duas vezes seguidas, deixa de comparecer à audiência, injustificadamente, dando causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 732 e 844 da CLT, caso em que ficará proibido de intentar nova reclamação pelo prazo de seis meses. Não há perempção se o reclamante ajuíza nova reclamação, com o mesmo objeto, depois de transcorrido o período de perda temporária do seu direito de ação. (TRT-4, RO 00212554620175040401, Relator(a): Karina Saraiva Cunha, 5ª Turma, Publicado em: 20/04/2018)
TRT-2
14/12/2018
Perempção. A legislação trabalhista não é omissa quanto aos requisitos processuais de regularidade, pelo que não se aplica a perempção própria do processo civil. O art. 731 da CLT impõe a cominação de perda provisória do direito de ação, pelo prazo de 6 meses, ao autor que incorrer na conduta nele tipificada. Pontue-se que a sanção do artigo 732 da CLT impede tão somente o ajuizamento de qualquer ação trabalhista durante os seis meses seguintes ao segundo arquivamento, o que foi aqui observado. Em sendo assim, não existe impedimento para propositura de nova demanda, com fundamento no art.485, V, do CPC. Recurso a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT-2, 1001753-76.2017.5.02.0008, Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - 17ª Turma - DOE 14/12/2018)
TRT-2
04/12/2018
PEREMPÇÃO. Da interpretação sistemática dos arts. 731, 732 e 844 da CLT, tem-se que a inépcia da inicial não enseja a perempção. Com efeito, o art. 732 da CLT refere-se expressamente ao arquivamento de que se ocupa o art. 844 da CLT, ou seja, em decorrência do não-comparecimento do reclamante à audiência, o que, no caso, não se confunde com a hipótese de inépcia da inicial. Dou provimento. (TRT-2, 1000512-16.2018.5.02.0046, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - 4ª Turma - DOE 04/12/2018)
TRT-2
19/09/2018
PEREMPÇÃO. ARTIGOS 731 E 732, DA CLT. Conforma a clara dicção dos artigos 731 e 732, da CLT, apenas há perempção em caso de dois arquivamento consecutivos, não podendo ser aplicada a penalidade processual em caso de extinção do processo por qualquer outra causa. (TRT-2, 1000714-75.2017.5.02.0030, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - 4ª Turma - DOE 19/09/2018)