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Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 452-A
06/12/2023
TRT-10
Acórdão
EMENTA:
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ARTIGO 452-A DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. O artigo 452-A da CLT estabelece que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Inexistindo nos autos ajuste escrito no sentido de comprovar a modalidade de contratação intermitente, nos termos da norma consolidada, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o contrato por prazo indeterminado.
(TRT-10, 0000550-68.2022.5.10.0018, Redator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Julgado em: 29/11/2023, Publicado em 06/12/2023)
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13/12/2023
TRF-3
Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001338-33.2023.4.03.6325
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: (...)
Advogados do(a) RECORRENTE: (...) POLINARIO - SP402291-N, (...) BIGI - SP396791-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ´POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Sentença mantida.
Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por ...
« (+460 PALAVRAS) »
... dependentes legais, à luz do disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimentoao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001338-33.2023.4.03.6325, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 10/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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28/04/2023
TRT-6
Acórdão
Recurso Ordinário Trabalhista
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A prestação de serviços descontínua é característica essencial do contrato de trabalho intermitente. No caso, do ponto de vista formal, foi firmado contrato de trabalho intermitente que se desenvolveu sem qualquer distinção de fato de um pacto de emprego comum. Não houve alternância de intervalos de tempo de atividade e inatividade, circunstância que impediu a incidência das regras relativas ao trabalho intermitente, como a convocação do empregado por períodos e a possibilidade de recusa, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso empresarial improvido.
(TRT-6, Processo: ROT - 0000539-83.2022.5.06.0201, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 26/04/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 28/04/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 457 ... 467
- Capítulo seguinte
DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :