CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 39 - Constituição Federal / 1988

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DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 39

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 39

Lei da Improbidade: guia completo sobre a lei e o que mudou - Administrativo
Administrativo 15/10/2021

Lei da Improbidade: guia completo sobre a lei e o que mudou

Se você quer descobrir o que aborda a da lei de improbidade administrativa, precisa ver este post sobre o assunto!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 39

STF   09/06/2022
"(...) Embora a decisão proferida na ADI 6327-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, referendada pelo Plenário da SUPREMA CORTE, tenha por base a legislação trabalhista, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura às servidoras públicas o disposto no inciso XVIII do art. 7º - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias - razão pela qual o entendimento firmado naquele precedente deve ser estendido também às trabalhadoras regidas pela Lei 8.112/1990.5. O Tribunal a quo divergiu desse entendimento, em violação direta ao disposto nos arts. 6º; 7º, XVIII; e 227 da Constituição Federal, relativamente à proteção à maternidade e à infância garantidos constitucionalmente, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado.6. Desse modo, deve ser dada interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no § 2º do art. 207 da Lei 8.112/1990, para assentar que, em caso de internação do recém-nascido, o início da licença maternidade deverá coincidir com a data de sua alta hospitalar e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1375442 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)

TJ-SP   03/04/2017
Mandado de Segurança - Pleito de reingresso de candidato estigmatizado por tatuagem ao concurso público para cargo de Soldado da Polícia Militar - Requisitos para o cargo que devem estar previstos em lei e guardar relação com o desempenho das atividades da função, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal e da razoabilidade - Inteligência do art. 39, § 3º da CRFB - Precedentes do E. STF e desta E. Corte - Sentença concessiva da ordem mantida - Recurso e reexame necessário desprovidos (TJ-SP - APL: 00480250220118260053 SP 0048025-02.2011.8.26.0053, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 03/04/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2017)

TJ-MG   21/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM - INCOMPATIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - ELIMINAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- Conforme dispõe o § 1º, do art. 523, do CPC/73, não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal. 2- Em concurso público promovido pela Polícia Militar de Minas Gerais, afigura-se ilegal a eliminação de candidato que, apesar de portar tatuagem em local visível, não se demonstra a sua incompatibilidade com o exercício das atividades de policial, nos termos do que dispõe a Lei Estadual n. 5.301/69. 3- Sentença confirmada. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000170468235001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)

TRF-4   06/07/2017
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA MARINHA. CANDIDATA PORTADORA DE TATUAGEM. COMPROMETIMENTO À ESTÉTICA OU À MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 838 STF. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. 1. Em recente julgamento dotado de Repercussão Geral, Tema 838, RE 898450, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 'Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.' 2. O art. 11-A, XII, da Lei 11.279/06, prevê que a matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: 'não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas.' 3. E momento algum o art. 11-A, XII, da Lei 11.279/06 fala em 'discrição' como elemento permissivo de tatuagem, sendo que tal requisito infralegal imposto pela Administração Militar para o ingresso na Marinha do Brasil extravasa a lei de regência. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005114-58.2016.404.7101, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017)



Súmulas e OJs que citam Artigo 39


Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Art.. 42  - Seção seguinte
 DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Seções neste Capítulo) :