Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
08/02/2023
TJ-GO
Acórdão
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível
EMENTA:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. BASE DE CÁLCULO REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a recorrente impugnou, de maneira clara e específica, as questões decididas na sentença, e as razões recursais estão em conformidade com as postulações trazidas na inicial. 2. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do CDC, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o argumento escorado na ausência de vício ...
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... sentença para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, ainda que este seja apurado em fase de liquidação posterior. 10. Em razão da reforma da sentença e do parcial provimento dos pedidos iniciais, mister reconhecer-se a sucumbência r ecíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, mantendo-se o percentual fixado na sentença, bem assim suspendendo-se a cobrança em relação à apelante nos termos do art. 98, §3º do CPC. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5441388-25.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, julgado em 08/02/2023, DJe de 08/02/2023)
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26/04/2024
TJ-DFT
Acórdão
198
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA. ATUAÇÃO ATIVA PERANTE A CONSUMIDORA. CADEIA DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SUBSTITUIÇAO DO PRODUTO. OPÇÃO REALIZADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. O pedido de atribuição ...
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... regra, não implica o dever de indenizar, porquanto configura mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. Precedentes. 5.2. Na hipótese, constatado que, ao ver-se privada do equipamento essencial a sua saúde, a autora buscou a assistência técnica da fabricante que, prontamente, lhe ofereceu equipamentos similares, em comodato, inexiste lesão a direito de personalidade, configurando-se como mero inadimplemento contratual que, via de regra, não é de todo imprevisível. 5.3. Há de ser considerado que a autora não ficou desassistida, sobretudo porque recebeu equipamento novo da vendedora, sem relato de mau funcionamento ou avaria. 6. Recurso de apelação da autora parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Recurso da ré não provido. Honorários sucumbenciais majorados.
(TJDFT, Acórdão n.1848258, 07189019720238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, Julgado em: 16/04/2024, Publicado em: 26/04/2024)
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04/09/2019
TJ-BA
Acórdão
Recurso Inominado
EMENTA:
PROCESSO Nº 0031636-05.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: (...) ADVOGADO: (...) RECORRIDO: UNIESP SA ADVOGADO: (...) MELKE ORIGEM: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PUBLICIDADE DE PROMOÇÃO DENOMINADA ¿UNIVERSIDADE PAGA¿ COM OFERTA DE TABLET OU NOTEBOOK GRATUITO APÓS MATRÍCULA NO CURSO DE GRADUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR...
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... OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBENIO (...), (...) decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para REFORMAR A SENTENÇA, condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% desde a citação. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2019. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0031636-05.2019.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 04/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 6 ... 7
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Dos Direitos Básicos do Consumidor
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Dos Direitos do Consumidor (Capítulos neste Título) :