CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.638 - Código Civil / 2002

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Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

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Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.638


Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.638

Perda do poder familiar. Saiba mais sobre o tema. - Família e Sucessões

Perda do poder familiar. Saiba mais sobre o tema.

O que você deve saber sobre extinção, suspensão e perda do poder familiar

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.638

TJ-RS   04/04/2019
ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO UNILATERAL. PADRASTO E ENTEADA. ART. 1.638 DO CCB. ABANDONO. ADOÇÃO QUE ATENDE AO SUPERIOR INTERESSE DA INFANTE. Caso em que está amplamente evidenciado o abandono perpetrado pelo pai biológico a ensejar a perda do poder familiar e, por conseguinte, o acolhimento do pedido de adoção realizado pelo padrasto, a quem a menina reconhece como única figura paterna. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080465156, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019)

TJ-RS   25/04/2019
ECA. ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA NEGLIGENCIADA E ABANDONADA PELA GENITORA, QUE SE EXIMIU DAS OBRIGAÇÕES DE PARENTALIDADE. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA MODALIDADE DEADOÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso dos autos em que a criança foi negligenciada e abandonada pela genitora, que não alcançou ao filho os atendimentos necessários, causando problemas de saúde no infante. Caracterizado o abandono afetivo e material. Prova dos autos evidenciou a incapacidade da genitora para o exercício adequado dos deveres parentais. Guardiãs que garantiram ao infante desenvolvimento saudável e pleno, estabelecendo vínculos sólidos de afeto. Sentença de primeira instância que não merece ser modificada, sendo mantida a destituição do poder familiar em relação à genitora, com a confirmação da adoção da infante às autoras da ação. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70078668928, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/04/2019)

TJ-RS   12/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL. ECA . DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. ABANDONO PERPETRADO PELA GENITORA. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. ADOÇÃO PELA TIA PATERNA. POSSIBILIDADE. 1. Embora gravosa, a destituição do poder familiar é plenamente justificável quando cabalmente comprovado o abandono perpetrado pela genitora e o consequente desinteresse para com o filho, razões que bastam para o decreto de perda do poder familiar, com fundamento no art. 1.638 , inc. II , do Código Civil , e no art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente . No mais, à luz do superior interesse da criança, princípio insculpido no art. 100 , inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente , é de ser mantida a sentença que deferiu a adoção do menino à tia paterna, com quem o menor possui fortes vínculos afetivos consolidados, inclusive identificando-a como mãe. Tal medida viabiliza a concretização, no plano jurídico, do status de filho da demandante que a criança já desfruta no meio social. 2. Não há óbice legal à adoção realizada pela tiado infante e irmã do genitor, porque o art. 42 , § 1º , do ECA , não proíbe a adoção de menor pelos tios, mas sim pelos ascendentes e pelos irmãos dos adotandos. Além disso, impedir que a tia paterna adote a criança, a qual vem criando com afeto e zelo o... menor há dez anos, é medida que vai de encontro ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076564509, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/04/2018)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.638

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 Disposições Gerais

Do Poder FAMILIAR (Seções neste Capítulo) :