Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
§ 1º As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.
§ 2º Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 6
Geral
12/05/2023
Advogar em causa própria é possível? Saiba como proceder
O advogado pode advogar em causa própria? O que a Lei prevê sobre esse tema? Leia este post e conheça todos os detalhes!Súmulas e OJs que citam Artigo 6
Publicado em: 02/02/2009
STF
Súmula Vinculante
Súmula Vinculante 14 do STF
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
(STF, Súmula Vinculante nº 14)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA