Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 475 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Coisa JulgadaLEI REVOGADA

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Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: LEI REVOGADA
I - que anular o casamento; LEI REVOGADA
II - proferida contra a União, o Estado e o Município; LEI REVOGADA
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, número VI). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los. LEI REVOGADA
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: LEI REVOGADA
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; LEI REVOGADA
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). LEI REVOGADA
§ 1 º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. LEI REVOGADA
§ 2 º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. LEI REVOGADA
§ 3 º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 475

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Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-475  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 475

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-475  
26/04/2024 STJ Acórdão

TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. REQUISITO PARA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EM REEXAME DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO DA AGRAVADA, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu a remessa necessária, considerada pela agravante condição de eficácia da sentença proferida. No Tribunal Regional ...
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para julgamento da remessa necessária teria a possibilidade de analisar a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas que afastassem a prescrição reconhecida pelo juízo sentenciante. VIII - O reexame de ofício era, pois, indispensável na hipótese dos autos, razão pela qual, ante a sua inobservância e, nos termos da fundamentação supra, a sentença contrária à Fazenda Pública não submetida a tal reexame não está apta à formação da coisa julgada ou à produção de efeitos. É, de fato, nula, portanto, a certidão de trânsito em julgado de sentença inapta à formação da coisa julgada, nos termos decretados pelo acórdão recorrido, não merecendo provimento o recurso especial interposto. IX - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.691/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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18/12/2023 STJ Acórdão

AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. É cabível o reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, seja porque incidente o art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, seja por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de improcedência. Precedentes.2. Sucessão legislativa. Entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Expresso afastamento da figura da remessa obrigatória no corpo da Lei 8.429/1992. Inaplicabilidade ao caso concreto.3. É eminentemente processual a questão ligada ao cabimento ou não do reexame necessário. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. O regime de impugnação das decisões judiciais é aquele vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se, assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de uma determinada legislação processual.4. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cabimento do reexame necessário.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.502.635/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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14/12/2023 STJ Acórdão

IMPROBIDADE

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO.1. De acordo com precedente da 1ª Seção, as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). Nesse sentido: EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017.2. No caso, a sentença que examinou a ação de improbidade administrativa julgou improcedente o pedido em relação a dois demandados, impondo ao Tribunal de origem a observância ao reexame necessário, nos termos da jurisprudência do STJ.3. A supressão da remessa necessária em casos tais, pela Lei n. 14.230/2021, por ostentar feição processual, não retroage, conforme a disciplina do art. 14 do CPC/2015. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.543.207/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
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 DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :