Súmula 114 - Súmulas do TST

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Súmula 114 do TST

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 114

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Artigos Jurídicos sobre Súmula 114

A prescrição intercorrente e o papel do Advogado na Execução Trabalhista - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

A prescrição intercorrente e o papel do Advogado na Execução Trabalhista

Fase de extrema relevância na efetividade dos direitos pleiteados na Justiça do Trabalho, a Execução Trabalhista é substancialmente impactada com a vigência da Lei 13.467/17. Veja algumas destas repercussões.

Decisões selecionadas sobre o Súmula 114

TST   17/05/2019
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria trazida no recurso de revista diz respeito à insurgência da exequente com a manutenção da decisão que declarou a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. A causa apresenta transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao manter a decisão que aplicou a prescrição intercorrente em período não abrangido pela Lei 13.467/2017, sob o fundamento de que "na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada, inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor", decidiu em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte. A Lei 13.457/2017 incluiu o art. 11-A da CLT, que passou a prever a prescrição A Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, conferindo interpretação ao referido dispositivo legal, estabeleceu em seu art. 2º que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso, o eg. TRT declarou a prescrição intercorrente em período não abrangido pela Lei 13.467/2017 e, por conseguinte, sem observância do prazo previsto no art. 11, § 1º, da CLT. Logo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula 114 do TST, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 209000-44.1982.5.18.0002, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 15/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)

TST   04/10/2019
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Segundo o entendimento sedimentado alhures por meio da Súmula nº 114 desta Corte, "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido na Norma Consolidada o artigo 11-A, o qual admite a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, cuja fluência a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. Contudo, a aludida norma não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso, em relação às decisões proferidas anteriormente à sua vigência. Nessa linha, é a orientação fixada no artigo 2º da IN nº 41/2018 do TST. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno da inércia da exequente quanto à decisão proferida na execução em 2007, ou seja, não houve o descumprimento de decisão proferida no curso da execução após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo que não há falar em aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto. Nesse contexto, ao pronunciar a prescrição intercorrente na presente execução, a decisão recorrida contrariou o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior e inviabilizou a plena produção dos efeitos da coisa julgada material, assegurada no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 17200-86.2003.5.02.0049, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)

TST   29/03/2019
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PERÍODO NÃO AMPARADO PELA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. À pretensão executória relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, não se aplica o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. O e. TRT, ao concluir pela prescrição da pretensão executória da ação plúrima, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" e ofendeu, via de consequência, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu os efeitos da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 173-42.2017.5.09.0005, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)

TRT-2   26/09/2018
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017 - ART. 11-A CLT. INAPLICABILIDADE. Sobreleva destacar que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, provocou profundas alterações no diploma celetista, inclusive, inserindo o art. 11-A à CLT, no qual foram estabelecidos parâmetros para declarar a prescrição intercorrente. (...) Vale dizer, a aplicação da prescrição intercorrente não pode retroagir a situações iniciadas antes da vigência da nova previsão contida no referido artigo. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2, 0036800-34.2003.5.02.0004, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 26/09/2018)

TST   07/01/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2017 E ANTERIOR À LEI Nº 13.4647/2017.(...) É certo que, segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Observe-se que a IN 39/2016/TST estabeleceu, em seu art. 2º, VIII, serem inaplicáveis ao Processo do Trabalho os arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do Novo CPC, relativos à prescrição intercorrente. (...) (TST, AIRR - 137-42.2017.5.09.0088, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019)


Jurisprudências atuais que citam Súmula 114

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